TJES - 5047095-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ENALVA RODRIGUES DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047095-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENALVA RODRIGUES DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária de Cobrança de Valores Pagos com Atraso e Sem a incidência de juros e correção monetária” ajuizada por Enalva Rodrigues Dantas, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é perita criminal oficial da polícia civil e com a regulamentação da matéria, passou a fazer jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo o Requerido passado a lhe pagar o adicional a partir de Julho/2022.
Sustenta que em Junho/2023 lhe foi pago administrativamente o retroativo do adicional devido desde quando regulamentado o benefício, período compreendido entre os meses de Outubro/2018 até Junho/2022, muito embora não tenha recebido as parcelas com nenhum reajuste.
Postula a incidência de correção monetária e juros de mora, já que não houve pagamento na época própria e argumenta que a diferença corresponde a R$ 9.130,80.
Devidamente citado, o Requerido resistiu à pretensão.
Alega que não houve mora da Administração a justificar a incidência de penalidades.
Também alega que o marco inicial para o pagamento é o mês de Julho/2022 e que decorreu de requerimento administrativo, pelo que protesta a improcedência dos pedidos.
Vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É incontroverso que a Requerente ocupa o cargo de PERITO OFICIAL CRIMINAL na polícia civil e que recebe a rubrica “80 GRATIF INSALUBRIDADE”, como comprova sua ficha financeira do ano de 2023 no id Num. 54456310.
Também não é controvertido que o Requerido pagou administrativamente em Junho/2023 a quantia de R$ 20.459,50 a título dessa mesma rubrica e referente às parcelas que não foram pagas entre Outubro/2018 e Junho/2022, como mostra o contracheque de id Num. 54456312.
Remanesce discussão apenas e tão somente acerca do valor que foi pago pelo Requerido ao Requerente, isto é, se haveria de terem sido as parcelas pagas em atraso acrescidas de juros e correção monetária ou somente pelo seu valor histórico, como de fato ocorreu.
Nesse particular, a Requerente traz o argumento de que a partir de Outubro/2018 a sua exposição aos agentes nocivos já ocorria e já havia regulamentação da matéria pelo Decreto 4.276-R, em complemento à Lei Estadual 10.750/2017, muito embora o pagamento não tenha sido feito porque o Requerido alega que estava condicionado à autorização do Superintendente da Polícia Técnico-Científica e autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, que teria ocorrido somente em 2022.
Conquanto o Requerido alegue que somente em 2022 é que surgiu o direito efetivo dos peritos oficiais criminais ao recebimento da gratificação de insalubridade, tenho que houve o pagamento retroativo do período de Outubro/2018 a Junho/2022 na esfera administrativa.
E ainda que esse pagamento tenha ocorrido após requerimento administrativo da Requerente, de fato não houve nenhuma correção monetária sobre as parcelas que deveriam ter sido adimplidas e que só o foram (algumas delas) após o decurso de quase cinco anos.
Entendo que o pagamento das rubricas realizado somente na competência JUNHO/2023 deveria de fato ter observado a correção monetária incidente sobre os valores, já que se referiam a parcelas pretéritas e que não foram pagas na época própria.
E nesse sentido, entendo que a Requerente tem razão em seu pleito quanto à correção monetária devida, porque de fato, o pagamento realizado pela Administração não teve absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei Complementar Estadual 46/94, que estabelece a correção com base nos “índices oficiais de variação da economia do país”.
Colho da jurisprudência: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.POLICIAL MILITAR DO DF.REALIZADO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
VIABILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
EFEITO RETROATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.É certo que a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei n. 12.086/2009, Art.14 e Lei n. 7.289/84, Art. 60, § 5º).
II.De início, importante destacar que a requerente, após decisão judicial que a manteve no curso de formação e posteriormente no cargo para o qual concorreu no certame (processo nº 2003.01.1.034381-4; Acórdão n. 280.715; trânsito em jugado em 22.8.2011), teve a data de sua promoção, de Soldado 1ª Classe, alterada pela Administração, de 7.8.2007 para 31.10.2003 (fl.49).
E ao requerer administrativamente a diferença salarial, correspondente à promoção de Soldado 2ª Classe para Soldado 1ª Classe, do período de outubro de 2003 a agosto de 2007, teve seu pedido indeferido pela Administração (fls. 53/55).
III.
No presente caso, constata-se que mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que a manteve no certame com posse efetiva no cargo, a requerente exerceu regularmente suas funções de Soldado de 2ª Classe da PM.
Insta salientar que ocorreu promoção em ressarcimento de preterição, de sorte que a data de promoção de Soldado de 2ª Classe para a de 1ª Classe passou a contar de 31.10.2003.
IV.
Nesse contexto, a promoção em ressarcimento de preterição não se limita à adequação de posicionamento hierárquico, mas gera para o militar o direito ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, com efeitos retrativos à data em que deveria ter sido promovido (Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Cível, Acórdão n.589845; 4ª Turma Cível, Acórdão n.695519; 6ª Turma Cível, Acórdão n.589688).
V.
Por fim, não merece ser conhecida a tese recursal de que a pretensão autoral é idêntica à questão abarcada pela tese firmada pela Suprema Corte (Tema 454, RE 629392, DJE 1º.2.2018 - repercussão geral), por se tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão.
E ainda que assim não fosse, o Tema 454 do STF não guarda pertinência ao presente feito, uma vez que o requerente integrava o quadro de pessoal da Administração à época de sua promoção.
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças salariais referentes à promoção de Soldado de 1ª Classe.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Sem condenação em custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1121474, 20150111004156ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 28/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: 577/578) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO.
SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE.
CONDIÇÃO SUB JUDICE.
PRETERIÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA PROMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora para condenar o réu a: contar a promoção como Soldado 1ª Classe a partir de 24/11/11, data de conclusão da turma CFP II e que sua antiguidade seja aferida para fins de promoções futuras em igualdade de condições com os demais daquele curso; fazer a reclassificação na escala hierárquica da PMDF com os demais policiais aprovados e concluintes do CFP II, de acordo com a nota obtida na ata de conclusão do CFP III; pagar as diferenças salariais de soldado 1ª classe a soldado 2ª classe a título de ressarcimento por preterição de 24/11/2011 a 13/08/2014. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para julgar os pedidos da petição inicial procedentes. 2.
Na espécie, o autor, policial militar, participou de concurso público, tendo sido reprovado na avaliação psicológica, cujo ato administrativo foi considerado ilegal, em decorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (limitação do número de linhas para manejo do recurso administrativo), por decisão judicial proferida nos autos do processo nº. 2010.01.1.093457-2.
Ocorre que, em razão de seu tardio ingresso, o requerente teve que esperar o próximo curso de formação, o que ensejou o pleito de ressarcimento por preterição e reclassificação. 2.1.
A controvérsia cerne da ação consiste em verificar se o requerente faz jus à promoção em ressarcimento por preterição no período de 24.11.2011 a 13.08.2014, em razão de ter sido revertida sua exclusão do concurso para ingresso na carreira da PMDF, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias do período. 3.
Conforme estabelece a Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da PM/DF: "Art. 14.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 15.
Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
Parágrafo único.
O policial militar será ressarcido de preterição quando: I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." O artigo 34 da do mesmo diploma legal prevê que, para a promoção à graduação de soldado de 1° classe, deverá o soldado de 2° classe concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório: "Art. 34.
Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único.
As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação." 4.
Cumpre frisar que a promoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos. 4.1.
Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar.
Logo, tratando-se o autor de candidato sub judice, como no caso dos autos, situação reconhecida pela própria Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho da PMDF (fls. 20/39 e 379/381 .pdf), obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondente. 4.2.
Consigna-se que, apesar de a situação do requerente estar sub judice, isto não implica em tratamento desigual na mesma carreira, porque o demandante estava exercendo as mesmas atividades de outros soldados quando do exercício de suas funções. 4.3.
Esse entendimento isonômico também se aplica à questão remuneratória nesse caso, não se vislumbrando impropriedade no pagamento de valores retroativos decorrentes da carreira do autor/recorrente. 4.4.
PRECEDENTES: "(...) 2.
A promoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos.
Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar. 3.
Reconhecido pelo Distrito Federal a pretensão do autor por caracterizá-lo como candidato sub judice, obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. (...)" (Acórdão n.933583, 20140111382993APO, Relator: Romulo de Araújo Mendes, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016.); "(...) 2.
O fato de o candidato ter participado do curso de formação em razão de provimento jurisdicional que lhe assegurou tal direito não pode diferenciá-lo dos demais candidatos, sob pena de violação ao princípio da igualdade, porquanto trata de maneira desigual candidatos que se encontram na mesma situação. 3.
Constatado que a parte autora obteve a promoção ao posto de Soldado da Polícia Militar 1ª Classe, por ressarcimento por preterição, com efeitos retroativos a 24 de novembro de 2011, lhe assiste direito ao recebimento das diferenças salariais existentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...)" (Acórdão n.882300, 20140110516370APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015.) 5.
O ressarcimento em preterição, com efeitos retroativos à 24/11/2011, de acordo com o requerente, gera valores pecuniários no importe de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), conforme planilha de fl. 346 .pdf. 5.1.
O Distrito Federal apenas cuidou em impugnar o direito à promoção pelo demandante, tendo em vista o caso estar sub judice à época, não apresentando qualquer impugnação quanto aos valores pleiteados.
Em razão disso, reconhece-se caracterizado o direito do requerente ao recebimento da quantia pleiteada, no importe de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar ao Distrito Federal que conte a promoção como Soldado 1ª Classe a partir de 24/11/11, data de conclusão da turma CFP II e que sua antiguidade seja aferida para fins de promoções futuras em igualdade de condições com os demais daquele curso, fazendo a reclassificação hierárquica da PMDF com os demais policiais aprovados e concluintes do CFP II, de acordo com a nota obtida na ata de conclusão do CFP III; e condenar o Distrito Federal a pagar ao autor/recorrente, JOSE PAULO MELO TEIXEIRA, o valor de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais e reflexos da remuneração de Soldado 1ª Classe do período de 24/11/2011 a 13/08/2014, a ser corrigido monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20.***.***/2241-83, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF.
Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. 7.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, consoante determinação do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.991444, 07087524120168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux citou a correção monetária nos seguintes termos: “A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29)” Entendo que devem ser de fato corrigidos os valores pagos à Requerente a título da rubrica 80 GRATIF INSALUBRIDADE pelas diferenças remuneratórias que recebeu em Maio/2023.
Ao julgar o RE 870.847 na sessão de 20/09/2017 (tema 810, com repercussão geral), o STF fixou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, na parte que determina a remuneração da poupança como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda.
Por outro lado, em decisão monocrática datada de 24.09.2018, foi dado efeito suspensivo aos embargos de declaração movidos com o objetivo de provocar a análise de eventual modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade.
Em Outubro/2019, a Corte Suprema resolveu em definitivo o tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao deliberar: Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Dessa forma, sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) pelo IPCA-E.
Registro, no entanto, que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Ocorre que a referida norma não tem o condão de alcançar as situações jurídicas consolidadas sob a égide do regramento anterior, sob pena de afrontar os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
Dito isso, reputo razoável sejam aplicados os índices que vigoravam até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2001: atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir do dia 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pelas disposições trazidas pelo constituinte derivado (taxa Selic).
Já em relação a juros moratórios, penso que aí não assiste razão à Requerente.
Maria Helena Diniz afirma que “os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório, visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente”.
Acrescenta que “os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital, pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 23.ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.).
Sua hipótese diz respeito à inexecução, ou seja, quando houver inadimplemento relativo, por não ter o devedor culposamente cumprido com sua obrigação no modo, tempo ou local devido.
Trata-se de imposição de pena ao devedor pelo atraso.
Evidentemente que não há se falar em mora se o direito da Requerente em receber o adicional de insalubridade foi reconhecido de forma retroativa, de modo que eventual incidência de juros de mora será devida somente após a citação, já que a hipótese não é aquela pretendida pela Requerente e prevista no artigo 398 do Código Civil.
O C.
STJ firmou no Tema Repetitivo 611 a seguinte tese jurídica: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.” Assim sendo, entendo que assiste parcial razão à Requerente, devendo ser contemplada com o pagamento das diferenças remuneratórias recebidas com acréscimo de correção monetária desde quando devida cada parcela e juros moratórios a contar da citação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para o fim de condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento à Requerente Enalva Rodrigues Dantas, da atualização monetária dos valores históricos lançados em seu contracheque de Junho/2023, referente à rubrica 80 GRATIF INSALUBRIDADE, pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento e até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, deverá ser observada a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021, que também engloba os juros moratórios, devidos a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido de ENALVA RODRIGUES DANTAS - CPF: *61.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ENALVA RODRIGUES DANTAS em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 04:31
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
-
23/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5047095-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENALVA RODRIGUES DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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