TJES - 5012821-79.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012821-79.2024.8.08.0011 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DEBORA DE OLIVEIRA, MARLUCIA LIMA SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: RENATO HARCKBART CARVALHO SENTENÇA Inicialmente, registro que, dada a impossibilidade de arquivamento dos autos junto ao PJe por movimento "decisão", o presente provimento será proferido como sentença, a fim de manter a regular tramitação dos autos no sistema.
Pois bem.
Verifico que o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito.
Atento à interpretação conforme à Constituição promovida pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no art. 28 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Plenário, ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 – Info 1106) e considerando que o arquivamento proposto pelo “Parquet” não aparenta patente ilegalidade ou teratologia, arquivem-se os autos, tal como posto pelo “Parquet”, cabendo ao Órgão Ministerial comunicar à Autoridade Policial e, se houver, à eventual vítima e investigado(a)(s).
Verifique-se se não há pendência em relação a situação prisional de eventual investigado(a)(s).
Havendo, diligencie-se junto aos órgãos e sistemas pertinentes para que seja imediatamente baixada e, se for o caso, cobre a devolução, sem cumprimento, de eventual mandado de prisão, expedindo, se necessário for, alvará de soltura/contramandado.
Verifique-se se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, após a preclusão, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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