TJES - 5035389-17.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035389-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA GLORIA DAMASCENO em face de BANCO PAN S.A, na qual alega que, desde o ano de 2021 identificou descontos realizados pela ré, em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Assim, requer, seja declarado a nulidade do contrato, bem como a condenação da ré a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir e impugna o pleito de justiça gratuita.
No mérito, em apertada síntese, sustenta a legalidade da contratação, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 66789087).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 64722908).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 67192791). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento.
Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso.
Suscita a requerida falta de interesse de agir da requerente.
Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a supostas cobranças indevidas, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela ser incontroverso o desconto no valor de R$ 19,25, oriundo de contrato de empréstimo consignado vinculado ao nº 346904378-4, celebrado em 05/05/2021, mediante utilização de biometria facial, conforme comprova o documento ID nº 66789088.
Embora a ré sustente a legalidade do contrato, os elementos carreados aos autos não permitem tal conclusão, vez que, inexiste assinatura da parte autora, tendo sido utilizada uma única assinatura eletrônica, sem efetiva comprovação, o que fragiliza a sua validade.
Destaca-se que a grande ocorrência de fraude nesse sentido (assinatura eletrônica mediante selfie) é noticiada quase que diariamente em diversos canais jornalísticos e sites, bastando uma simples consulta ao Google (www.google.com.br) para constatar essa situação, ainda assim a demandada não adotou precauções mínimas para evitar contratações fraudulentas.
Tanto é assim que a jurisprudência já tem reconhecido a ocorrência de fraude em situações análogas, senão vejamos: Ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital – biometria facial.
Inconsistências identificadas.
Ausente prova da existência de anterior contrato que justificasse a suposta renegociação.
Contratação de outros empréstimos, também de forma digital, com utilização da mesma selfie.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, na forma simples, com compensação da quantia disponibilizada na conta corrente.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicaram em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada para parcial procedência da demanda.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10022535620218260438 SP 1002253-56.2021.8.26.0438, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 22/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). (Grifou-se) Ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital.
Documentos apócrifos.
Selfie não comprova utilização de método de biometria facial.
Inconsistências identificadas.
Ausente prova da existência de anteriores contratos que justificasse a suposta renegociação.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, na forma simples.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicaram em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada para parcial procedência da demanda.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10043832820218260047 SP 1004383-28.2021.8.26.0047, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 17/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). (Grifou-se) Assim sendo, em estrita observância ao que dispõe o CDC (vulnerabilidade e hipossuficiência), é inafastável o reconhecimento da fraude no caso em apreço, merecendo acolhimento o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 346904378-4, celebrado em 05/05/2021 (id nº 66789088), assim como, a restituição do valor de R$ 693,00 (ID nº 66789089).
Em relação ao dano moral, resta configurado, tendo em vista que foi celebrado contrato em nome da consumidora mediante fraude, ocasionando restrições em sua margem consignável, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, justificando a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA DAMASCENO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado registrado sob o nº 346904378-4, celebrado em 05/05/2021 (id nº 66789088), devendo a requerida proceder com as devidas baixas, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; II) CONDENAR a ré BANCO PAN S.A. ao pagamento do valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do evento danoso – cada desconto - e incidir juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) CONDENAR a ré BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e incidir juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes, sendo a reforma desta sentença matéria a ser submetida ao Egrégio Colegiado Recursal, devendo as partes ser intimadas de seu retorno para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Com fundamento no § 3º do art. 1.010 do CPC e no Enunciado 168 do FONAJE, em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para juízo de admissibilidade, ocasião em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 12:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 12:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA GLORIA DAMASCENO - CPF: *81.***.*64-20 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035389-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id 64722908.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 16:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 16:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/03/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:33
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 20:33
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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