TJES - 5002840-80.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de R S R TRANSPORTES EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de R. R. S. PERIM - EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de R S R TRANSPORTES EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de R. R. S. PERIM - EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de R S R TRANSPORTES EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de R. R. S. PERIM - EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002840-80.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
R.
S.
PERIM - EIRELI REQUERIDO: R S R TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 DECISÃO 1.
Ante o teor da devolução do mandado de citação positiva (ID 46747526), e da certidão (ID 48166029) do decurso do prazo, decreto a revelia da parte requerida. 2.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Após o decurso de prazo, certifique-se. 4.
Ao final, volvam-me os autos conclusos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 20:10
Decretada a revelia
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10/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de R S R TRANSPORTES EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:45
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de R. R. S. PERIM - EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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