TJES - 5003344-36.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:18
Processo Inspecionado
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12/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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25/03/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003344-36.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, AFONSO FIDELES FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Silvia Helena Ribeiro da Silva e Afonso Fideles Filho, em face da Imobiliária Patrimônio Ltda.
Assistência judiciária gratuita concedida aos requerentes no ID 27730434.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 36842570, sustentando, em caráter preliminar, o incorreto valor atribuído à causa, e, no mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 43178506.
Decisão proferida no ID 53530554 acolhendo a impugnação ao valor da causa, fixando-a em R$11.470,62.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Eis a sinopse do essencial.
Diante da ausência de outras preliminares ou questões processuais que mereçam análise neste momento, passo, então, às providência do art. 357, inciso II do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) o descumprimento contratual (pela requerida ou pelos requerentes); (ii) a responsabilidade da requerida pelo descumprimento contratual; e (iii) a existência de danos materiais indenizáveis e seu respectivo quantum.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
Assim, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, está já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, quase impossível ao primeiro e de fácil produção pelo segundo.
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus de provar as questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES)¹.
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
18/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 10:47
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:55
Desentranhado o documento
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05/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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19/11/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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28/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 11:11
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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