TJES - 5007756-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de extinção do feito
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5007756-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADISLAU DA SILVA REIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Espírito Santo que não disponibilizou o(s) medicamento(s) do(s) qual(is) a parte autora necessita para uso contínuo em razão da patologia que a acomete.
Afirma que o tratamento é necessário para evitar o agravamento das enfermidades e garantir a sua melhora e que não possui condições financeiras de custear a compra do medicamento.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
O Estado do Espírito Santo pugna pela improcedência do pedido autoral.
Sentença deferindo parcial o pedido autoral.
Recurso Inominado apresentado pelo requerido.
Com o regular processamento dos autos, na fase de cumprimento de sentença, veio a informação de que a parte autora faleceu no dia 29 de maio de 2025, conforme Certidão de Óbito de ID 70651748.
Pois bem.
Considerando a certidão de óbito anexada aos autos, bem ainda o direito personalíssimo ora em análise, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5007756-06.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de extinção do feito
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04/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 70096914, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,03/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
03/06/2025 07:44
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5007756-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADISLAU DA SILVA REIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
A embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida, requerendo a aplicação do entendimento obrigatório firmado nos temas 6 e 1234 e súmulas vinculantes 60 e 61. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não padece do vício de omissão apontado pela parte embargante.
A Constituição Federal no art. 196 dispõe que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, de acordo com o art. 198 da Carta Magna as ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único, integrado por uma rede descentralizada que implica a atuação dos serviços federais, estaduais e municipais, de forma que era dever do serviço estadual de saúde fornecer o pleiteado na inicial.
Tais normas são de eficácia plena, autoaplicáveis, de forma que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, tendo a Fazenda Pública obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios, exames e/ou cirurgias necessários à sua recuperação.
Assim, é dever estatal fornecer medicamentos, cirurgias e afins a todos aqueles hipossuficientes, que, por incapacidade financeira, não podem adquirir medicamentos ou custear cirurgias e procedimentos indispensáveis para tratamento de saúde.
Ademais, necessário salientar não ser possível determinar o ressarcimento da despesa, sob a tese de não ser ele o responsável pelo custeio do tratamento médico objeto dos autos, pois caso referido suplicado entenda ter arcado com ônus de custeio em prejuízo aos critérios de descentralização da saúde pública, deve pleitear o ressarcimento quanto a tais gastados em nova via judicial, eis que o paciente interessado, a parte mais hipossuficiente na presente lide, não pode ser penalizada pelas ações tanto do Município, quanto do Estado.
No entanto, há de se considerar para o exercício dessa garantia, notadamente à concessão de medicamentos fora da lista do SUS, o recente julgamento do RE 566471 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se destacou que os recursos públicos são limitados, e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde.
Foi apontado pela Suprema Corte que é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo que a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências por órgãos técnicos especializados.
Dessa forma, assentou-se que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Assim, apenas será possível a concessão do medicamento se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06, pelo do Supremo Tribunal Federal, in verbis: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E.
Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No tocante ao medicamento Acetato de Abiraterona, verifico que o embargado trouxe aos autos documento médico de Id. 45378547 o qual comprova seu estado de saúde, necessidade de recebimento da medicação pleiteada (Acetato de Abiraterona), imprescindibilidade clínica desta, bem como impossibilidade de substituição por outra constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
A corroborar, o Parecer favorável do NAT (Id. 45534324), inclusive com a informação de que há respaldo do fármaco pleiteado por evidências científicas, ressaltando que o medicamento possui registro na ANVISA, bem como foi incorporado ao SUS.
Também restou demonstrada a incapacidade financeira de a autora arcar com o custeio do medicamento, consoante declaração de hipossuficiência (Id.45378522).
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se incólume em todos os termos da sentença atacada.
Intime-se o embargado para que comprove a negativa do fornecimento do medicamento elencado no id. 55947641.
P.R.I.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5007756-06.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
16/05/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:07
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5007756-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADISLAU DA SILVA REIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido de LADISLAU DA SILVA REIS - CPF: *73.***.*94-15 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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