TJES - 5008889-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008889-40.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DEJANIR THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: NEUZA HELENA NUNES CARDOSO - ES8490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 73050758.
SERRA-ES, 17 de julho de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
17/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e DEJANIR THOMAZ - CPF: *50.***.*37-72 (REU).
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DEJANIR THOMAZ em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008889-40.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEJANIR THOMAZ Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) REU: NEUZA HELENA NUNES CARDOSO - ES8490 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, suficientemente qualificada, em face de DEJANIR THOMAZ, também qualificado, por meio da qual busca, em suma, a cobrança de valores decorrentes do(s) contrato(s) indicado(s) na exordial e que contaria(m) vencido(s) e não pago(s) pela parte Requerida, que, até o mês 04/2022, possuiria saldo devedor, relativo à(s) contratação(ões), correspondente a R$ 15.960,55 (quinze mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Citada, a parte Ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 34190170), alegando, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, o que fizera sob o argumento de que se aplicariam, ao caso, as disposições do CDC, o que autorizaria a revisão do(s) contrato(s) de modo a afastar, em especial, a abusividade dos juros remuneratórios ali aplicados em patamar em muito superior à média do mercado.
Instada a se manifestar, a parte Autora trouxera aos autos a Impugnação de Id nº 39861318.
Decisão de saneamento fora proferida em Id nº 48635785.
Intimadas as partes para que dissessem sobre o eventual interesse na produção de demais provas, apenas o Embargante/Requerido se manifestara em Id nº 49648325 informando não se opor ao pronto julgamento da causa.
Vieram, em seguida, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pela parte Demandada e que se relacionariam à contratação mencionada na peça de ingresso.
Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente a abusividade do(s) ajuste(s) existente(s) entre as partes, arguições que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, passo de imediato ao pronto julgamento da demanda.
Não há preliminares a serem analisadas, não se vislumbrando, assim também, questões prejudiciais ou outras que mereçam prévia apreciação.
Relativamente ao mérito, o que se observa é que chega a parte Autora a comprovar a existência dos ajustes informados como celebrados com o Requerido, sendo que a inadimplência em relação às parcelas devidas se apresenta mencionada em demonstrativo em relação ao qual não há impugnação específica.
Aqui, em verdade, a única controvérsia que se constata diz respeito à suposta abusividade dos juros remuneratórios a seu tempo pactuados, que, segundo o Requerido, ultrapassariam em muito a média de mercado praticada em ajustes de tal natureza no período da contratação.
Pois bem.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil consiste de um referencial útil para aferição da abusividade dos juros pactuados.
Contudo, a mera superação dessa média não caracterizaria, por si só, abuso, pois a média incorpora taxas aplicadas a operações de diferentes níveis de risco, não sendo considerada, portanto, como um limite a ser observado, até mesmo porque incorpora (por ser média) as menores e as maiores taxas praticadas no período.
Demais disso, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, fora expressamente rejeitada, pelo Tribunal da Cidadania, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e iii) o spread da operação.
Ao verificar o que consta do termo de adesão de Id nº 13726910, dali se extrai que a taxa de juros remuneratórios prevista seria de 14,73% (quatorze inteiros e setenta e três centésimos por cento) ao mês e de 420,25% (quatrocentos e vinte inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, o que corrobora com o argumento trazido em resposta acerca do vultoso patamar do encargo contratado.
Todavia, por mais que na contratação em tela se tenha ultrapassado os percentuais considerados médios, ainda que em muito, não há como este Juízo simplesmente avaliar a questão aqui suscitada partindo da singela comparação entre os juros aqui praticados e os demais em operações similares realizadas com terceiros.
Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c.
STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Aqui, todavia, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado.
Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a denotar cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais (vide demonstrativo de Id nº 13726911).
De todo modo, não há razão que sirva de base à revisão contratual postulada ou mesmo ao reconhecimento quanto à descaracterização da mora, e, por não haver demais teses que sirvam a infirmar a possibilidade de cobrança dos valores nesta indicados, tenho que devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial pelo montante apontado na prefacial.
Ante o exposto, e porque desnecessárias outras considerações cerca das questões postas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo Requerido, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de R$ 15.960,55 (quinze mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção a partir da confecção do memorial colacionado ao feito (08/04/2022, conforme Id nº 13726911) até que operada a citação (05/09/2023, conforme Id nº 32753564), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC.
A presente deverá prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC.
Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o Requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
Deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade do Requerido, já que não colacionara ao feito o instrumento de procuração que outorgaria poderes ao patrono que o representaria.
Ressalto que procedi à análise dos embargos ofertados pelo fato disso não trazer prejuízos à parte, em especial quando o não exame justificaria a aplicação da pena de revelia, o que não demandaria a apreciação de defesa qualquer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, ao Requerente, por meio do patrono que o defende neste feito, para que, em 10 (dez) dias, regularize a sua representação, sob pena de revelia.
Na ocasião, deverá a parte dizer sobre o fato de aparentemente atuar como empresário, já que, em consulta pelo seus dados nos sistemas de buscas, fora possível verificar que figuraria como sócio de empresa de nome VALMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
A informação servirá para fins de exame do pedido de gratuidade e a falta dela poderá justificar o indeferimento da benesse.
Escoado o lapso temporal assinalado à parte (e assim também o recursal), conclusos para análise quanto à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade.
SERRA-ES, 4 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:58
Processo Inspecionado
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07/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DEJANIR THOMAZ em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de DEJANIR THOMAZ em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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