TJES - 5016607-74.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016607-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 66358474 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a réplica ID 69867793 é tempestiva.
Linhares/ES, 21 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016607-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que os documentos juntados aos autos com a finalidade do deferimento do pedido não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Destaca-se que nem mesmo comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios foi acostado aos autos pela parte autora.
Assim, entendo que ante a ausência nos autos de elementos que comprovem que este não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, considerando que a parte autora foi intimada para apresentar a declaração de imposto de renda dos últimos três anos e não o fez, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas prejudicará a saúde financeira da autora ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*86-18 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016607-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, HENRIQUE QUINTANEIRO MILLER, LEONI RADINZ BELING - ES38707, LISANDRA IZIDORO GOMES - ES38922, LUANA MARIA CABRAL BRANDAO - ES29314, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência da decisão ID 64659334: "1.Ante o comparecimento voluntário da parte ré nos autos, reputo suprida a sua ausência de citação. 2.Considerando que o documento apresentado pela parte autora ao ID 62088442 não atende ao determinando no despacho de ID 57116962, visto que aquele se limita a informar os valores que foram objeto de imposto de renda retido na fonte, não possuindo, por certo, todas as informações constantes na declaração de imposto de renda, tais como outros valores não tributáveis e declaração de bens e valores, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos a íntegra da sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica. 4.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 5.Intimem-se.
Cumpra-se." LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016607-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, HENRIQUE QUINTANEIRO MILLER, LEONI RADINZ BELING - ES38707, LISANDRA IZIDORO GOMES - ES38922, LUANA MARIA CABRAL BRANDAO - ES29314, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Ante o comparecimento voluntário da parte ré nos autos, reputo suprida a sua ausência de citação. 2.Considerando que o documento apresentado pela parte autora ao ID 62088442 não atende ao determinando no despacho de ID 57116962, visto que aquele se limita a informar os valores que foram objeto de imposto de renda retido na fonte, não possuindo, por certo, todas as informações constantes na declaração de imposto de renda, tais como outros valores não tributáveis e declaração de bens e valores, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos a íntegra da sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica. 4.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016607-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, HENRIQUE QUINTANEIRO MILLER, LEONI RADINZ BELING - ES38707, LISANDRA IZIDORO GOMES - ES38922, LUANA MARIA CABRAL BRANDAO - ES29314, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Ante o comparecimento voluntário da parte ré nos autos, reputo suprida a sua ausência de citação. 2.Considerando que o documento apresentado pela parte autora ao ID 62088442 não atende ao determinando no despacho de ID 57116962, visto que aquele se limita a informar os valores que foram objeto de imposto de renda retido na fonte, não possuindo, por certo, todas as informações constantes na declaração de imposto de renda, tais como outros valores não tributáveis e declaração de bens e valores, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos a íntegra da sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica. 4.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016607-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, HENRIQUE QUINTANEIRO MILLER, LEONI RADINZ BELING - ES38707, LISANDRA IZIDORO GOMES - ES38922, LUANA MARIA CABRAL BRANDAO - ES29314, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Ante o comparecimento voluntário da parte ré nos autos, reputo suprida a sua ausência de citação. 2.Considerando que o documento apresentado pela parte autora ao ID 62088442 não atende ao determinando no despacho de ID 57116962, visto que aquele se limita a informar os valores que foram objeto de imposto de renda retido na fonte, não possuindo, por certo, todas as informações constantes na declaração de imposto de renda, tais como outros valores não tributáveis e declaração de bens e valores, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos a íntegra da sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica. 4.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/03/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:40
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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