TJES - 5003229-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ISNAIDE FIRME DO AMARAL - CPF: *56.***.*60-30 (PACIENTE).
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06/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ISNAIDE FIRME DO AMARAL - CPF: *56.***.*60-30 (PACIENTE).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ISNAIDE FIRME DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003229-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISNAIDE FIRME DO AMARAL COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL.
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 26/05/2021, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º da Lei nº 8.069/90), apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES.
A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da demora de mais de três anos e sete meses para encerramento da fase de formação da culpa.
Ressalta-se que o processo encontra-se paralisado há cerca de um ano, aguardando as alegações finais do Ministério Público, mesmo após a conclusão da instrução em 09/04/2024.
Requereu-se, ainda, a extensão dos efeitos de decisão anterior, proferida por esta mesma Câmara Criminal, que concedeu habeas corpus a corréu em situação fático-processual semelhante, com base no art. 580 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na formação da culpa; (ii) Examinar a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão anterior proferida em favor de corréu, com base em fundamentos não exclusivamente pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de excesso de prazo deve levar em conta não apenas o tempo de prisão, mas também a complexidade do feito, o número de réus e a atuação dos sujeitos processuais, conforme orientação consolidada pelo STJ e por esta Corte.
A demora de mais de três anos e sete meses sem a conclusão da primeira fase do procedimento do júri, somada à paralisação do processo por um ano para apresentação das alegações finais, configura constrangimento ilegal, especialmente em feito sem complexidade extraordinária.
Ainda que haja pluralidade de réus e diligências defensivas, tais circunstâncias não justificam, por si sós, a manutenção indefinida da prisão cautelar, sobretudo quando o próprio Estado deixa de impulsionar o processo com a celeridade devida.
A violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) compromete a legalidade da custódia, impondo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Presentes os mesmos fundamentos fático-processuais que embasaram decisão anterior de concessão de habeas corpus a corréu, impõe-se a extensão da medida ao paciente, conforme previsto no art. 580 do CPP.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preserva os fins do processo penal, sem comprometer a ordem pública ou a instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003229-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISNAIDE FIRME DO AMARAL COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830-A VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISNAIDE FIRME DO AMARAL, preso preventivamente desde 26/05/2021 e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º da Lei 8.069/90), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o processo está sem impulso há 01 (um) ano, aguardando as alegações finais do Ministério Público, e que o acusado está há aproximadamente 04 (quatro) anos preso preventivamente, configurando constrangimento ilegal.
Acerca dos fatos, narra a denúncia que no dia 02 de março de 2021, no bairro Novo Horizonte, município de Serra/ES, o ora paciente, em união de esforços com Alexandre Paulo da Conceição, Mateus de Jesus Pereira dos Santos, Diego Santos de Souza, Antonio Alef Azeredo dos Santos, e o adolescente C.T.C., efetuaram disparos, facadas e ainda, empregaram outras violências físicas contra Herbert Vieira Guedes, provocando-lhe lesões que foram a causa efetiva de sua morte.
Em pesquisa nos autos originários extrai-se que, em 09/07/2021, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.
A fase de instrução foi concluída em 09/04/2024, mas, até a impetração do presente habeas corpus, o Ministério Público ainda não tinha apresentado suas alegações finais, o que gerou a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva.
Em 07/03/2025, esta 2ª Câmara Criminal, sob minha relatoria, concedeu a ordem postulada no habeas corpus nº 5015480-94.2024.8.08.0000, revogando a prisão preventiva imposta ao corréu Antonio Alef Azeredo dos Santos.
Ante tal cenário, a defesa pleiteou a extensão dos efeitos da decisão ao ora paciente, pela aplicação do disposto no art. 580 do CPP, que estabelece que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros.” Feitos estes esclarecimentos, passo a análise das teses apresentadas.
No tocante à alegação de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da delonga para conclusão da instrução processual, consigno que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal firmaram o entendimento de que o excesso de prazo não pode ser extraído de mero cálculo aritmético, devendo ser avaliado caso a caso, considerando não só o tempo da prisão provisória, como as complexidades e particularidades da causa, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Magistrado.
Sendo assim, analisando os dados do E-Jud, transportados para o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que, em que pese a gravidade dos crimes praticados, a complexidade do feito não justifica tamanha delonga.
Isso porque o réu está preso preventivamente desde 26/05/2021 sem que houvesse, até a presente data, a prolação de pronúncia/impronúncia.
E em que pese haver pluralidade de réus, tal complexidade não explica delonga processual superior a 03 (três) anos e 07 (sete) meses sem finalização da primeira etapa do procedimento do Júri.
Ainda que a defesa tenha solicitado a oitiva de testemunhas e juntada de documentos, por se tratarem de procedimentos visando a garantia da ampla defesa, não se prestam tais fatos como justificativa para manutenção do paciente no cárcere, indefinidamente.
Trata-se, portanto, de injustificável excesso de prazo em feito sem maiores complexidades, situação que extrapola os limites de razoabilidade e, portanto, incompatível com a garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF.
Em idêntico sentido, cito precedente do C.
STJ: HC 804980 PE 2023/0059398-3, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/5/2023, T6 - SEXTA TURMA, DJe 23/5/2023.
DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A ORDEM, para substituir a prisão preventiva de ISNAIDE FIRME DO AMARAL, pelas seguintes medidas cautelares diversas: I. uso de tornozeleira eletrônica; II. comparecimento a todos os atos do processo; III. comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades; IV. recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados, e V. proibição de manter contato com as testemunhas e seus familiares.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA CONCEDER A ORDEM. -
21/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:21
Concedido o Habeas Corpus a ISNAIDE FIRME DO AMARAL - CPF: *56.***.*60-30 (PACIENTE)
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ISNAIDE FIRME DO AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003229-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISNAIDE FIRME DO AMARAL COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISNAIDE FIRME DO AMARAL, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º da Lei 8.069/90), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o processo está sem impulso há 01 (um) ano, aguardando as alegações finais do Ministério Público, e que o acusado está há aproximadamente 04 (quatro) anos preso preventivamente, configurando constrangimento ilegal.
Requer, assim, o deferimento da liminar para que o paciente seja colocado em liberdade e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a Liminar (Id. 12588359).
Em pedido de reconsideração de liminar, alega a defesa que o paciente se encontra em idêntica posição processual que o corréu ANTONIO ALEF AZAREDO SANTOS, beneficiado com a revogação prisão por ocasião de julgamento de habeas corpus, requerendo, de forma liminar, a extensão dos efeitos de tal decisão, na forma do art. 580 do CPP (Id. 12598800).
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem (Id. 12486369). É o sucinto relatório.
Decido.
Os elementos acostados indicam que em 02/03/2021, na rua Falcão, nº 24, bairro Novo Horizonte, município de Serra/ES, o ora paciente, em união de esforços com Alexandre Paulo da Conceição, Mateus de Jesus Pereira dos Santos, Diego Santos de Souza, Antonio Alef Azeredo dos Santos, e o adolescente C.T.C., efetuaram disparos, facadas e ainda, empregaram violência física contra Herbert Vieira Guedes, provocando-lhe lesões que foram a causa efetiva de sua morte.
Em pesquisa nos autos originários extrai-se que, em 09/07/2021, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.
A fase de instrução foi concluída em 09/04/2024, mas, até a impetração do habeas corpus, o Ministério Público ainda não tinha apresentado suas alegações finais, o que gerou a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva.
Em 07/03/2025, esta 2ª Câmara Criminal, sob minha relatoria, concedeu a ordem postulada no habeas corpus nº 5015480-94.2024.8.08.0000, revogando a prisão preventiva imposta ao corréu Antonio.
Ante tal cenário, a defesa pleiteia a extensão dos efeitos da decisão ao ora paciente, pela aplicação do disposto no art. 580 do CPP, que estabelece que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros.” Sem adiantamento do mérito, tenho que, ao menos nesse momento, é plausível a aplicação do pleiteado efeito extensivo, pois, em consulta à movimentação processual da ação penal, é possível extrair que (1.) há similitude fático-processual entre os corréus; (2.) entre o estabelecimento da prisão preventiva e a presente data, transcorreu mais de 03 (três) anos, com a instrução encerrada há 01 (um) ano, sem manifestação do Ministério Público; (3.) o prolongamento injustificado da segregação alcança todos os réus, não se podendo atribuir à atuação defensiva a excessiva mora detectada, e (4.) o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis.
Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para revogar a prisão preventiva de ISNAIDE FIRME DO AMARAL, mediante a aplicação das seguintes cautelares diversas: I. uso de tornozeleira eletrônica; II. comparecimento a todos os atos do processo; III.
Comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades; IV. recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados, e V. proibição de manter contato com as testemunhas e seus familiares.
O Juiz da causa, de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ISNAIDE FIRME DO AMARAL (filiação: Valdeci Vieira do Amaral e Selma da Rocha Firme), a fim de que seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo.
Dê-se ciência desta decisão.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para ciência e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento do mérito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
17/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:18
Juntada de Alvará de Soltura
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17/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/03/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar ISNAIDE FIRME DO AMARAL - CPF: *56.***.*60-30 (PACIENTE).
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11/03/2025 15:34
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/03/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:33
Expedição de Promoção.
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06/03/2025 17:18
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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06/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/03/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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06/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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