TJES - 5021914-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
5021914-52.2024.8.08.0048 REQUERENTE: L.
C.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: MAIZA SALES DA CONCEICAO REQUERIDO: CONCRED SERVICOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SALES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SALES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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