TJES - 5010152-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MEDPSI SERVICOS, GESTAO E CONSULTORIA DE SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010152-86.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADA: MEDPSI SERVIÇOS, GESTÃO E CONSULTORIA DE SAÚDE LTDA.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRAS INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
RAZOABILIDADE E FIXAÇÃO DE LIMITE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência requerida por MEDPSI SERVIÇOS, GESTÃO E CONSULTORIA DE SAÚDE LTDA. para determinar: (i) a abstenção de cobrança dos valores contestados mediante débito em conta corrente; (ii) a suspensão de contrato relativo a parcelamento automático não autorizado; (iii) a retirada do nome da Agravada dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a probabilidade do direito e o periculum in mora quanto à suspensão das cobranças e à exclusão do nome da Agravada dos cadastros de inadimplentes; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária (astreintes) fixada pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da Agravada se encontra evidenciada, considerando que as transações internacionais questionadas destoam do padrão de consumo usual, conforme demonstrado pelas faturas do cartão de crédito anexadas aos autos, sem justificativa plausível apresentada pelo banco para o indeferimento do pedido de contestação na esfera administrativa. 4.
O periculum in mora resta configurado pela negativação do nome da Agravada e pela imposição de parcelamento automático, situação que gera danos financeiros e impossibilita a empresa de acessar formas de crédito no mercado. 5.
A jurisprudência dominante reconhece que operações fraudulentas, mesmo sem perda física do cartão, configuram hipótese de probabilidade do direito, especialmente diante da habitualidade de fraudes eletrônicas com clonagem de dados. 6.
Quanto às astreintes, a fixação de R$ 1.500,00 por dia é razoável diante da capacidade econômica do banco e do objetivo de compelir o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, é necessário fixar um limite total para a multa, evitando o enriquecimento sem causa da parte favorecida, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. 7.
O cumprimento da ordem judicial referente à exclusão do nome da Agravada dos cadastros de inadimplentes é responsabilidade do Agravante, sendo desnecessária a expedição de ofício judicial para tanto, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar o valor total das astreintes à quantia correspondente às compras contestadas (R$ 13.387,68).
Tese de julgamento: 9.
A probabilidade do direito em casos de contestação de compras não reconhecidas em cartão de crédito pode ser evidenciada pela desconformidade das transações com o padrão de consumo do titular, independentemente da ausência de perda ou roubo do cartão. 10.
A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível a limitação do montante total ao valor da obrigação principal. 11.
O cumprimento de ordens judiciais relacionadas à exclusão de registros em cadastros de inadimplentes compete à parte destinatária da obrigação, sem necessidade de expedição de ofício pelo Juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 536, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 06829418020198090000, Rel.
Desª.
Amélia Martins de Araújo, j. 15.06.2020.
TJ-RJ, AI nº 0066985-43.2023.8.19.0000, Rel.
Desª.
Valéria Dacheux Nascimento, j. 07.12.2023.
TJMG, AI nº 1.0000.22.217354-4/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 10.11.2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 976.921/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09.03.2017. -
17/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MEDPSI SERVICOS, GESTAO E CONSULTORIA DE SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 16:59
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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