TJES - 5026693-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:01
Decorrido prazo de WANDERLEY SYPIONE GERALDO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026693-50.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY SYPIONE GERALDO REQUERIDO: EUGEANNY HELENA PIMENTA DOS SANTOS, ANA PAULA DE LAIA FILHA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por WANDERLEY SYPIONE GERALDO em face de EUGEANY HELENA PIMENTA e ANA PAULA DE LAIA FILHA.
Em sua exordial (ID n° 49800918), o autor alega que: I) contratou os serviços de corretagem da primeira requerida para vender seu imóvel situado na Avenida Brasil, n° 157, bloco 07, apto. 406, Bairro São Diogo II, no Condomínio “Residencial Top Life Serra Mallorca”, pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e II) após assinar vários documentos sem ler e sem o fornecimento de cópias, a venda para a segunda requerida foi concretizada, sendo depositado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal tão somente o importe de R$ 42.172,38 (quarenta e dois mil cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
E diante dos fatos narrados, requereu, em sede de antecipação de tutela, a manutenção de sua posse no imóvel, até o julgamento definitivo da demanda.
Ao final, postula a anulação do negócio jurídico entabulado, além de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho no ID n° 50180632 determinando: I) a comprovação da hipossuficiência financeira e II) emendar à inicial para adequar o valor da causa e colacionar documento indispensável à propositura da demanda.
Manifestação do autor no ID n° 50962728 e n° 51693642.
Sentença no ID n° 51538979, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
No ID n° 52066734, o autor formulou pedido de reconsideração e colacionou aos autos o documento requisitado por este Juízo. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Do pedido de reconsideração: O feito foi extinto sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial, em razão da parte autora não ter atendido integralmente à determinação deste Juízo no despacho de ID n° 52066734.
Conforme o aludido despacho, foi determinado que o autor acostasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do registro atual do imóvel.
Ocorre que o autor, apesar de formular pedido de reconsideração, novamente deixou de cumprir com as determinações deste Juízo, uma vez que o documento de ID n° 52068906 não se trata do registro atualizado do imóvel.
Conforme já consignado anteriormente, o registro atual do imóvel, cuja venda ora requer a anulação, é essencial à propositura desta demanda, a fim de ratificar ou retificar a composição do polo passivo da demanda, eis que a medida de mérito pleiteada, ao que parece, tem o condão de atingir direito de terceiros.
Nesse contexto, ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, medida que se impõe é o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inc.
I, do CPC. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a sentença de ID n° 51538979.
INTIME-SE a autora.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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21/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY SYPIONE GERALDO - CPF: *72.***.*80-85 (AUTOR).
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01/10/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 14:07
Apensado ao processo 5029876-29.2024.8.08.0048
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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