TJES - 5034769-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO HYGINO - CLAUFERMED REPRESENTACOES - EPP em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5034769-09.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO HYGINO - CLAUFERMED REPRESENTACOES - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória, contra MARCOS AUGUSTO HYGINO, visando a cobrança da CDA nº 5997/2022.
A executada apresentou exceção de pré-executividade em que requereu o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito, ao argumento de que a Execução foi ajuizada quando já decorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Ademais, alegou o caráter confiscatório da multa tributária aplicada pelo Município de Vitória.
Assim, requereu a extinção da execução fiscal.
A exceção de pré-executividade foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o Município de Vitória concordou com o pedido formulado pelo excipiente, todavia, requereu a aplicação do art. 90, §4º do CPC para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
DECIDO A excipiente sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a execução fiscal foi proposta mais de cinco anos após o termo inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido, sustentou que o crédito oriundo da CDA exequenda foi constituído entre maio de 2012 e março de 2014, bem como que a única causa de interrupção da prescrição foi um parcelamento administrativo do débito, inadimplido em maio de 2014, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.
Ademais, alegou que a execução só foi ajuizada em 2022, portanto após o decurso de mais de 5 (cinco) anos, o que configura a prescrição do crédito tributário.
O Município, por sua vez, concordou com a alegação da executada, se limitando a requerer a redução do valor dos honorários advocatícios.
Assim, ante a ausência de controvérsia, e tendo em vista que desde o termo inicial do prazo prescricional até o ajuizamento da execução fiscal houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ocorreu a perda do direito do Ente de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. 174, caput e inciso IV do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação apresentada em Exceção de Pré-Executividade, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente à CDA nº 5997/2022.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 487, II do CPC.
Quanto ao requerimento de aplicação do art. 90, § 4º do CPC ao presente caso, necessário observar o que mencionado tal dispositivo: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Contudo, trata-se de execução fiscal em que o Município de Vitória é exequente, ou seja, foi o próprio Ente que ajuizou a demanda em face do excipiente para cobrança do crédito fiscal, motivando a contratação de advogado por parte do executado.
Assim, tendo em vista que o Município de Vitória não é o “réu”, INDEFIRO a aplicação de tal benefício.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem condenação em custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº. 6.830/80.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Interposto Recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/12/2024 22:48
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:54
Proferida Decisão Saneadora
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11/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/05/2023 23:59.
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22/03/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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