TJES - 5005846-11.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:32
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005846-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA MACHADO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por SONIA MARIA MACHADO em face de BANESTES SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de apólices de seguro contratadas por seu falecido esposo, cujo montante total perfaz R$ 67.292,88, conforme exordial.
A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida à autora, todavia, impugnada pela parte ré, diante da existência de indícios suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desta feita, este Juízo, no ID 55324801, determinou à demandante que comprovasse, mediante documentação idônea específica - inclusive após a pesquisa feita no Sniper (ID 55325553) - sua alegada miserabilidade jurídica, o que não foi atendido, a despeito da regular intimação (certidão de ID 64665990).
Sobreveio, então, decisão revogando o benefício da assistência judiciária gratuita, com a fixação de prazo para o recolhimento das custas processuais (ID 64782494), sob pena de extinção do feito.
Ato contínuo, certificou-se o decurso do referido prazo, sem qualquer manifestação ou adimplemento da obrigação imposta (certidões de IDs. 66616369 e 68935695). É o relatório, em síntese.
Decido.
A hipótese em exame reclama o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que a parte autora, após ter a gratuidade da justiça revogada, deixou de proceder ao devido recolhimento das custas iniciais, inviabilizando, assim, a regular constituição da relação processual (certidões de IDs. 66616369 e 68935695).
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual indispensável, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Assentado isso, é de rigor destacar que a extinção da demanda, no presente caso, não pode implicar na repartição equitativa das despesas processuais, porquanto o princípio da causalidade impõe a responsabilização daquele que deu causa à instauração e desenvolvimento do feito.
Ora, a parte ré foi regularmente citada (ID 48933867) e apresentou contestação (ID 49038101), ou seja, suportou, indevidamente, o ônus de responder à demanda que, por negligência exclusiva da autora, tornou-se juridicamente inviável.
Logo, a autora deve responder pelas verbas de sucumbência, face o princípio da causalidade.
Por derradeiro, merece relevo que considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no não recolhimento das custas iniciais após a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Competirá à parte vencida o recolhimento das custas e despesas processuais — prévias e remanescentes —, mediante a geração das respectivas guias, nos termos do art. 2º, III, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências no Relatório de Situação de Custas, arquivem-se.
Persistindo custas em aberto, a Serventia deverá adotar as providências previstas no parágrafo único do art. 7º do referido Ato, procedendo-se ao arquivamento com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005846-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA MACHADO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 - DECISÃO - Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Sonia Maria Machado em face de Banestes Seguros S/A., visando o recebimento de valores decorrentes de seguro de vida contratado por seu falecido esposo, Henricus Coppus, falecido em 1º de agosto de 2021.
A autora figura como única beneficiária das apólices nº 33.901/Contrato 1.144.286 e 33.901/Contrato 1.251.880, cujos montantes totalizam R$ 67.292,88, valor a ser devidamente corrigido e acrescido de juros.
A autora afirma que: (i) logo após o falecimento de seu esposo, requereu administrativamente o pagamento do seguro, apresentando a certidão de óbito e demais documentos exigidos; (ii) apesar das diversas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio de notificação extrajudicial (04/04/2022) e e-mail (05/07/2022), a seguradora não efetuou o pagamento e tampouco apresentou justificativas plausíveis para a negativa; (iii) o banco réu instaurou processos administrativos sob nº 5101/2022 e 5102/2022, os quais, apesar da documentação robusta apresentada pela autora, não resultaram no pagamento da indenização securitária devida; (iv) demonstrou ter diligenciado, sem sucesso, junto ao IML de Belo Horizonte, no intuito de obter o laudo cadavérico, que a seguradora eventualmente poderia estar exigindo; (v) a certidão de óbito é documento suficiente para comprovação do evento morte, tornando abusiva qualquer exigência adicional que inviabilize o recebimento da indenização contratada.
No mérito, a demanda fundamenta-se (a) no art. 757 do Código Civil, que estabelece a obrigação do segurador em garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados; (b) nos termos dos arts. 789 a 802 do mesmo diploma legal, o seguro de vida tem como finalidade garantir a indenização ao beneficiário, devendo ser observado o pactuado em contrato; (c) que a recusa injustificada no pagamento da indenização securitária configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando condicionada à apresentação de documentos de difícil ou impossível obtenção; (d) o contrato de seguro estabelece uma relação obrigacional duradoura, pautada nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, sendo incabível a recusa da seguradora diante da documentação apresentada.
Diante dos fatos narrados, requer a autora a condenação da ré ao pagamento das apólices de seguro, sendo R$ 45.366,13 referentes ao Contrato nº 1.144.286 e R$ 21.926,75 ao Contrato nº 1.251.880, totalizando R$ 67.292,88, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Ademais, requer a condenação da seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório, em síntese.
Decido.
No despacho de ID 55324801, foi determinado a parte autora que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere da certidão de ID 64665990, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte demandante tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, impõe-se a revogação da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a manutenção da concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, revogo a decisão que deferiu o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:47
Revogada a gratuidade de justiça
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10/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitações
-
15/07/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA MACHADO - CPF: *74.***.*54-68 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Advogado: Renata de Paula Prado Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2016 00:00