TJES - 5000940-87.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000940-87.2025.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCELO BONETTI FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL LOPES BALDO - RO14017, SILVANA GOMES DE ANDRADE - RO2809 REQUERIDO: SIONARA PANZERI DA CRUZ LOUBACK SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARCELO BONETTI FERNANDES em face de SIONARA PANZERI DA CRUZ LOUBACK, todos já qualificados nos autos.
Despacho ID 66259736 determinando a citação da requerida.
A requerida foi devidamente citada e não apresentou embargos monitórios (ID 68452195). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos os documentos ID’s 64429035, 64429036 e outros que a meu sentir são hábeis para comprovar as obrigações assumidas pela requerida e o débito inadimplido.
Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a parte requerente se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pela requerida, ao passo que apesar de regularmente citada, a requerida não se insurgiu quanto à pretensão do requerente.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a parte demandada deve efetuar o pagamento dos valores originais do contrato e documentos objeto da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pela requerida.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido de MARCELO BONETTI FERNANDES - CPF: *44.***.*12-20 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SIONARA PANZERI DA CRUZ LOUBACK em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:45
Expedição de Mandado - Citação.
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Processo Inspecionado
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31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000940-87.2025.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCELO BONETTI FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL LOPES BALDO - RO14017, SILVANA GOMES DE ANDRADE - RO2809 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (Declaração de IRRF, cópia da CTPS, extrato atualizado contas bancárias, comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou outros documentos), para o fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Poderá o(a) autor(a), caso queira, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais prévias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:57
Processo Inspecionado
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10/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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