TJES - 5005045-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005045-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito efetivado no Banco Banestes de Id nº 72316440 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). 7 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
07/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:01
Processo Reativado
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *22.***.*59-56 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005045-77.2025.8.08.0048 Nome: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 156, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 Advogado do(a) REQUERENTE: VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edif.
Jatobá, Barueri, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que conquistou passagens aéreas de cortesia ao acumular pontos em seu cartão de crédito.
Relata que emitiu um bilhete internacional em pontos para si e recebeu outro, gratuito, para a esposa, ambos com destino a Lisboa, com ida prevista para o dia 15/10/2024 e retorno em 31/10/2024.
Assevera que a companhia aérea ré alterou unilateralmente os voos diversas vezes, tendo o retorno adiado para o dia 01/11/2024 e a ida remarcada para o dia 15/10/2024 às 10h55, com conexão em São Paulo, que causou acréscimo superior há seis horas.
Alega que, quatro dias antes do retorno, a ré transferiu a volta para o dia 04/11/2024 e, após insistência, o realocou em voo para 01/11/2024 às 10h.
Expõe que, no retorno, em Belo Horizonte, houve falha no check-in, fato que ocasionou espera de cerca de duas horas até a acomodação em outro voo, aumentando o desgaste.
Informa, ainda, que, utilizando outra cortesia adquiriu passagens Vitória → Porto Alegre, entre 29/11/2024 e 02/12/2024, para ele e a mãe, com conexão em Viracopos.
Contudo, em 02/12/2024, no embarque de volta, ocorreu overbooking, razão pela qual o voo das 13h45 passou para 23h10, ocasionando desembarque em Vitória às 1h08 do dia 03/12.
Em consequência disso, relata que a ré ofereceu voucher de transporte, hotel e refeições, mas o hotel não forneceu almoço, arcando o autor com o valor de R$ 106,43 (cento e seis reais e quarenta e três centavos) em alimentação.
Outrossim, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 106,43 (cento e seis reais e quarenta e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por dano morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 68140613), a ré em suma, que todas as alterações efetuadas nos voos da parte autora decorreram de reestruturação necessária de sua malha aérea e de manutenção extraordinária de aeronave, configurando caso fortuito ou força maior que afasta a sua responsabilidade.
Aduz que, tão logo identificou a necessidade de remarcação, comunicou o passageiro com mais de dois meses de antecedência, por múltiplos canais, cumprindo integralmente o dever de informação e disponibilizando todas as opções previstas na legislação setorial.
Afirma, ainda, que os bilhetes nacionais utilizados pelo autor foram fruto de cortesia concedida pela própria companhia.
Assim, aduz que não há dano material ou moral indenizável, pois agiu dentro dos limites da regulamentação aplicável, ofereceu alternativas adequadas e que a causa das alterações configura evento externo ao seu controle, isentando-a de qualquer obrigação reparatória.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 68177986), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68236047).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68236047, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Inicialmente consigna-se que, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica é regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Dito isso porque, STJ interpretando acordão do STF a respeito da Convenção de Montreal e o transporte aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, incontroverso que o autor emitiu, com pontos de programa de fidelidade, a reserva n.º YNY8YA para si e passagem de cortesia correspondente para sua esposa, no trecho Vitória/ES – Lisboa/PT, ida originalmente prevista para 15/10/2024 e retorno para 31/10/2024.
Comprova a parte autora que a ré promoveu alterações unilaterais nesses voos internacionais (ida e volta), comunicando o autor por e-mail (ID’s 63150187, 63150188, 63150799 e 63150190).
Incontroverso que, por meio de outra cortesia concedida pela ré, o autor adquiriu bilhetes nacionais Vitória/ES – Porto Alegre/RS, com ida em 29/11/2024 e retorno em 02/12/2024, incluindo conexão em Viracopos/SP (ID’s 63150783 e 63150787).
Demonstra a parte autora que o voo de retorno do trecho nacional, inicialmente marcado para 02/12/2024 às 13h45 em Viracopos, foi remarcado pela ré para 23h10 do mesmo dia, com chegada a Vitória às 1h08 de 03/12/2024, mediante reacomodação do autor e de sua genitora (ID’s 63150770 e 63150777).
A ré, a seu turno, sustenta que as mudanças do primeiro voo decorreram de reestruturação de malha aérea e, a do segundo, de manutenção extraordinária da aeronave, eventos que, em seu entender, caracterizam caso fortuito ou força maior.
Não obstante, alteração na malha aérea e manutenção extraordinária da aeronave, invocadas pelo réu como justificativa para o descumprimento contratual, constituem hipótese de fortuito interno, ou seja, um evento inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, que não afasta a responsabilidade civil.
Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “[...] DO MÉRITO.
A eventual ocorrência de problemas na malha aérea não se qualifica como causa excludente do nexo causal.
Típico exemplo de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade.
Precedentes.
Chegada ao destino com atraso de aproximadamente 12 horas.
Perda de uma diária em resort.
Cansaço intensificado em razão de duas conexões.
Autor que se trata de criança de tenra idade.
Danos morais caracterizados. [...]” (sem destaque no original - TJSP; AC 1000375-80.2020.8.26.0196; Ac. 14198498; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3627) “[...] 9.
Quanto ao mérito, o remanejo do voo contratado pela autora é inequívoco, tendo decorrido, consoante informado pela parte ré, em virtude em razão das alterações realizadas na malha aérea, que impediu o correto procedimento de liberação de decolagens. 10.
Tais circunstâncias inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea [...]” (sem destaque no original - JECDF; ACJ 07040.83-42.2020.8.07.0003; Ac. 130.5349; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 01/12/2020; Publ.
PJe 18/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA CIDADE DISTINTA E CUSTEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE PARA O DESTINO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO.
SUPOSTA NECESSIDADE DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO, ABARCADO PELO RISCO DO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE, EMBORA EXISTENTE SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL, MEDIANTE VOO NO MESMO TRAJETO, PROGRAMADO PARA IDÊNTICO HORÁRIO DO DIA SEGUINTE, FOI SUBMETIDA A MAIS TEMPO DE ATRASO, EM VOO PARA DESTINO DISTINTO QUE EXIGIU, AINDA, TRANSPORTE TERRESTRE DURANTE A MADRUGADA.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, PREOCUPAÇÃO, SOFRIMENTO E IRRITAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50468260720218240038, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 18 (DEZOITO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020892-76.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.03.2023) (TJ-PR - RI: 00208927620228160182 Curitiba 0020892-76.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2023) Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos, devendo ser efetivamente provados, nos termos dos artigos 402 e 403 do CC/02, cumprindo o suplicante o ônus de demonstrar despesas a serem reembolsadas no valor de R$ 106,43 (cento e seis reais e quarenta e três centavos) (ID 63150792).
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez a sucessão de remarcações unilaterais, o overbooking que obrigou o passageiro a pernoitar fora de seu domicílio, a longa conexão superior a seis horas e a assistência material deficiente extrapolam os transtornos corriqueiros do transporte aéreo e atingem diretamente a esfera da dignidade, da segurança e do equilíbrio psíquico do consumidor.
Esses fatos geraram frustração do roteiro de viagem, perda de compromissos profissionais, desgaste físico e emocional e exposição a incertezas que ultrapassam a margem de tolerância socialmente aceitável.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 106,43 (cento e seis reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *22.***.*59-56 (REQUERENTE).
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08/05/2025 22:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 18:22
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:47
Juntada de
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25/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 09:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005045-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/05/2025 Hora: 15:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 18 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
18/03/2025 12:33
Expedição de Citação eletrônica.
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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