TJES - 5015760-66.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Despacho - Ofício em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 Processo nº 5015760-66.2023.8.08.0011 Classe Judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA E SILVA Endereço: Rua José Dias Lobato, 68, Otton Marins, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-816 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Américo Buaiz, n. 825,, n. 825, Loja 01, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, ., Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996, ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO - OFÍCIO - ALVARÁ Em atenção aos autos verifico que o depósito de pagamento foi realizado perante outro banco, não perante o Banco Banestes, conforme orientação do TJES.
Assim, conforme orientação da Corregedoria, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, situado na Praça Jerônimo Monteiro, 2 – Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES, 29300-170 (e-mail: [email protected]), para que aquele Banco, vincule a Conta Judicial, criada a través do depósito de ID 66219483 - seja vinculado ao Banco Banestes.
Realizado a transferência da conta, expeça-se alvará em favor da autora, para levantamento do valor depositado devendo o documento na modalidade transferência, conforme requerimento de ID 66559754.
Expedido o alvará e devidamente assinado, arquivem-se imediatamente os autos.
Caso o crédito não seja completamente satisfeito deverá o Exequente manifesta-se neste sentido.
Serve o presente como Ofício com força de ALVARÁ para efetivação da transferência, devendo os ID's citados do depósitos serem anexos ao ofício.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: Cachoeiro de Itapemirim - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015760-66.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA E SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996, ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO INSPECIONADO 2025 Trata-se de embargos de declaração interposto pelo 1º Requerente (ID nº 47802426), com relação à sentença id. 46804518, sob a alegação de que a mesma foi obscura com relação a necessidade de produção de prova pericial posto que não se manifestou com relação a mesma, alegando o requerido ser este Juizado incompetente para processar e julgar a presente ação, e por fim, arguiu omissão com relação ao pedido de compensação.
Decido.
Em que pese os argumentos do embargante, verifico que no que tange a necessidade de produção de prova pericial os mesmos apontam uma omissão que não existe, não assistindo razão o embargante.
Explico.
Os argumentos do embargante, não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador.
Portanto, da simples explicação dada acima, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento.
Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto".
Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 46804518 foi contraditório na forma do texto, e em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração.
Se
por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal, ou mero pedido de reconsideração, que por sua vez deve juntar as provas declaradas pelo magistrado como ausentes.
Com relação ao pedido de compensação verifico que os mesmos não apontam qualquer alegação que suponha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não assistindo razão o embargante, bem como pugnam pela inclusão de alegações e fundamentos não alegados nos autos.
Ora, quanto a compensação, de eventual valor creditado em favor da requerente, entendo que em Juizado tal prática trará certa confusão processual, posto que a Requerida não pode ser parte nos autos a cobrar eventual valor como parte devido a vedação legislativa, e caso haja valores remanescentes, poderá assim o fazer.
Desta forma, como esta opção não foi acolhida em sentença, não há o que se falar na inclusão de tal modalidade em embargos de declaração Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 47802426, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima.
Intime-se.
Certificado o transito, arquivem-se imediatamente os autos.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
14/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:36
Processo Inspecionado
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19/02/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:50
Processo Reativado
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27/11/2024 12:49
Desentranhado o documento
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27/11/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/07/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA E SILVA - CPF: *08.***.*53-29 (REQUERENTE).
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10/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:26
Expedição de Certidão - Intimação.
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20/03/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 19:01
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2024 19:01
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2024 18:59
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 18:59
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:25
Juntada de Certidão - Intimação
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26/12/2023 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:25
Audiência Conciliação redesignada para 19/03/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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