TJES - 0018444-50.2014.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TILENE DAS GRACAS PERIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIO CEZAR FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA HEMERLY em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018444-50.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA HEMERLY REQUERIDO: GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR, MARIO CEZAR FERNANDES, TILENE DAS GRACAS PERIM, NEUSA DE SOUZA CAETANO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548, GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, PAULO ROMULO MACIEL DE SOUZA JUNIOR - ES21017 Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON SIQUEIRA FILHO - ES6760, RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561, LUCAS SALES ANGELO - ES29437, MILTON SIQUEIRA FILHO - ES6760 DECISÃO Vistos em inspeção Como o feito não chegara a ser adequadamente saneado – mesmo porque a decisão anterior simplesmente transferia às partes o ônus que seria do Juízo de superar quaisquer entraves à posterior prolação de sentença –, tenho por pertinente ultrapassar a fase em questão, até para que se evite posterior alegação de nulidade e possam as partes pugnar, em querendo, pela produção de provas em atenção ao que figurará como objeto de controvérsia.
Quanto à preliminar de ilegitimidade trazida pelos Requeridos MARIO CEZAR FERNANDES e GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR, a hipótese comporta a sua rejeição pelo fato de afirmar a Autora que teriam aqueles de algum modo participado da negociação aqui questionada, o que acaba por reclamar, neste momento, a aplicação da teoria da asserção para que se remeta a momento posterior a avaliação acerca de sua real concorrência para quaisquer prejuízos dentre os aqui referenciados, bem como os limites de sua possível responsabilidade.
Em vista dessas singelas razões, rejeito, neste momento, a preliminar, remetendo para a fase de prolação de sentença o reexame do aduzido.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, não havendo situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se os Demandados MARIO CEZAR FERNANDES e GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR teriam realizado qualquer tipo de negociação com os Autores e se poderiam ser responsabilizados por quaisquer das situações dentre as inicialmente ventiladas e assim também ao pagamento das quantias nesta pretendidas; 2) Se os pagamentos efetuados pelos Requerentes seriam condizentes com o do contrato afirmado na inicial como celebrado e se dessa situação adviria a impossibilidade de acolhimento da sua pretensão; 3) Se houve acertos verbais diversos (do constante do contrato formal) realizados entre as partes e se esses ajustes se sobrepunham aos demais; 4) Se a hipótese seria de arrependimento relativamente ao negócio celebrado e se cabível o pedido de ressarcimento de quaisquer quantias pagas; 5) Se o negócio chegara a depender, para que fosse cumprido em sua integralidade, da participação de terceiras pessoas; 6) Se o contrato escrito omitia questões ajustadas e aceitas entre os contratantes, ainda que verbalmente; 7) Se existente qualquer vício na contratação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e da prova oral, sendo completamente desnecessária a realização de perícia para a análise do mérito da demanda, em especial quando não ventiladas, por quaisquer das partes, questões que reclamam conhecimento técnico para que possam ser avaliadas.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, já que não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se apresente como pertinente à solução do litígio.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), vejo que a Requerente afirma incidir, ao caso, as disposições do CDC relativamente ao corretor de imóveis nesta atuante.
E, ainda que possa esse ser o caso, não vejo como possível, na hipótese, a inversão do ônus probatório, em especial quando muito do que chegaram as partes a negociar teria aparentemente se mantido no campo das tratativas verbais, ou ao menos assim alegam os Requerentes.
Diante da questão, que, ao que se vê, não vem corroborada com demais provas documentais, não se extrai a verossimilhança do alegado a bem de se inverter a carga probatória.
Também não me parece haver, no caso vertente, a tríplice vulnerabilidade entre Requerentes e Requeridos, o que me conduz à aplicação da regra estampada em meio ao CPC no sentido de que a cada polo incumbirá a demonstração daquilo que alega, com a possibilidade de que venham os Réus a comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos relativamente à pretensão autoral.
Intimem-se as partes para ciência quanto ao teor deste pronunciamento e para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Na ocasião de suas respectivas manifestações, deverão os interessados especificar quais provas, dentre as aqui admitidas, pretendem produzir, de modo a viabilizar siga o feito os seus ulteriores trâmites, com a determinação para a produção da prova que de início se apresente como pertinente.
Acaso não pleiteada a produção de provas, os autos retornarão para que sejam sentenciados.
Cumpridas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 3 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:22
Processo Inspecionado
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12/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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