TJES - 5004827-88.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EMBARGADO), RENATO DE ASSIS MACHADO - CPF: *26.***.*06-45 (EMBARGANTE) e ROSANE DO CARMO RUELA - CPF: *17.***.*28-26 (EMBARGANTE).
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09/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSANE DO CARMO RUELA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS MACHADO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004827-88.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO DE ASSIS MACHADO, ROSANE DO CARMO RUELA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por RENATO DE ASSIS MACHADO e ROSANE DO CARMO RUELA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO)1, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decido.
Da análise do caderno processual, verifico que foi oportunizado (Id 43265269) aos autores comprovarem a sua alegada hipossuficiência financeira, ou a quitação das custas iniciais em 2 (duas) parcelas.
Regularmente intimados, os requerentes pleitearam (Id 45508276) a dilação de prazo para apresentação dos documentos pertinentes, o que foi deferido no despacho Id 51002896, o qual consignou que o não cumprimento da determinação culminaria na extinção da presente demanda.
Decorrido o lapso, os demandantes se limitaram a reiterar a necessidade de concessão do benefício (Id 52423877).
Com efeito, forçoso reconhecer a necessidade de aplicar o disposto no art. 290 do CPC, que assim dispõe “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Sobre a questão, já se manifestou o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Logo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, via de consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Extraia-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos da execução (n. 5004002-47.2024.8.08.0014).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 17 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
14/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:41
Expedição de intimação - diário.
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23/09/2024 16:41
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANE DO CARMO RUELA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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