TJES - 0015557-97.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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21/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DENTAL ALIANCA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DENTAL ALIANCA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015557-97.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DENTAL ALIANCA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de DENTAL ALIANÇA LTDA., partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que após iniciado o cumprimento de sentença na data de 11.10.2017 (fl. 68), não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
Despacho de ID n°41711487, proferido em 19.04.2024, determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição.
Petição da parte exequente no ID n°53929942.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente ação de cobrança foi proposta em 20.05.2016.
Foi proferida sentença em 28.03.2017, julgando procedente o pedido autora, nos seguintes termos (fls. 59/59-v): “[...] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 20.041,72 (vinte mil e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 10%. sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre e Intime.” Com o trânsito em julgado (certidão de fl. 60-v), foi iniciado o cumprimento de sentença através do despacho de fl. 68, proferido em 11.10.2017.
Considerando a pretensão posta em juízo (Cumprimento de Sentença - Ação de Cobrança), tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após iniciado o cumprimento de sentença na data de 11.10.2017 (fl. 68), foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens em 11.06.2018 (fl. 74), iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 05 anos (art. 921, §4º, do CPC).
Em 19.04.2024 foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição (ID n°41711487).
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
Em havendo pedido de desentranhamento, fica desde já deferido, mediante reposição por cópia.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 12:59
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 06:56
Decorrido prazo de HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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