TJES - 5006974-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006974-23.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: AMON LUCAS REIS RODRIGUES DE LIMA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 28 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
28/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para AMON LUCAS REIS RODRIGUES DE LIMA - CPF: *89.***.*46-06 (REQUERIDO).
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5006974-23.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: AMON LUCAS REIS RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AMON LUCAS REIS RODRIGUES DE LIMA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer que seja consolidada em seu favor a posse e a propriedade do veículo "YAMAHA/YBR 150 FACTOR; ANO: 2023; COR: PRETA PLACA: SFZ0A29 CHASSI: 9C6RG3160R0096460".
Custas quitadas (ID 63901443).
Decisão no ID 63938162, deferindo a tutela de urgência.
Petição da parte autora, pugnando pela desistência do feito (ID 65393471). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de ID 65393471, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, por não ter havido a triangularização da relação processual, inaplicável a disposição contida no §4ª, do art. 485, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora no ID 65393471.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2022.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
23/04/2025 20:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:36
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 Número do Processo: 5006974-23.2025.8.08.0024 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: AMON LUCAS REIS RODRIGUES DE LIMA Endereço: ESCD STAEL ENCARNACAO FONTANA, 63, FORTE SAO JOAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29017-130 DECISÃO/MANDADO Custas processuais iniciais pagas pelo autor, consoante ID. 63901443.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de AMON LUCAS REIS RODRIGUES DE LIMA, ambos devidamente qualificado nos autos, com fulcro no Decreto-Lei n° 911/1969, tendo por objeto a motocicleta de Marca/Modelo: YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, Ano: 2023, Cor: PRETA, Placa: SFZ0A29, Chassi: 9C6RG3160R0096460, Renavam: 001364637364.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária (ID. 63901436), notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o §2° do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/1969 (ID. 63901438) e o dossiê consolidado do objeto da lide (ID. 63901441).
Dessa forma, presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fomus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste em seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do Código de Processo Civil de 2015.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma dos artigos 539, §2° e 846, §1° a §4° do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 3º, §§1°, 2º e 3º do Decreto-Lei n° 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, §2° do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Do Sigilo Solicitado.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”.
Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC/2015.
Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação.
Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado.
Indefiro pois tal pedido/registro.
Retire-se o sigilo imediatamente.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022510454819100000056776871 1_Petição Inicial_20038349230 Petição inicial (PDF) 25022510454828100000056776872 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022510454847100000056776883 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022510454871100000056776884 4_Ata Documento de Identificação 25022510454898100000056776885 5_Contrato_20038349230 Documento de comprovação 25022510454917800000056776887 6_Notificação_20038349230 Documento de comprovação 25022510454938200000056776889 7_Planilha_20038349230 Documento de comprovação 25022510454956800000056776890 8_Detran_Gravame_20038349230 Documento de comprovação 25022510454972300000056776892 9_Guias de Custas_20038349230 Juntada de Guia em PDF 25022510454998400000056776894 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022513262457800000056793554 Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 12:20
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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