TJES - 5003521-11.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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08/05/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5003521-11.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JAIRO SCHNEIDER COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS - ES27818 Nome: LUCINETE COELHO Endereço: Rua Flor de Maio, 48, São Marcos, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-739 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de curatela” ajuizada por JAIRO SCHNEIDER COELHO em face de LUCINETE COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que a requerida é sua irmã e é interditada desde 1996, onde sua genitora, Sra.
Luciana Schineider Coelho, foi nomeada sua curadora, entretanto, veio a óbito no dia 13/04/2024.
Ocorre que por decurso do tempo, o termo de compromisso de curador não foi localizado.
Destaca que a interditanda é surda e muda desde o seu nascimento, não aprendeu a se comunicar com terceiros estranhos ao seu convívio social, não tendo condições de praticar os atos da vida civil, sendo sua enfermidade permanente e não passível de recuperação.
Em razão do exposto, o requerente pleiteia para que seja nomeado curador da requerida, ora interditanda, para que possa representá-la na prática de atos civis.
Anexaram documentos, ID 44242545 a 44243078.
Manifestação do Ministério Público, ID 54443774. É o relatório, passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Requerentes, visto que presentes os requisitos legais.
O requerente é irmão Lucinete Coelho.
Atualmente, a curatelada é acometido de surdez e é muda desde o seu nascimento, não aprendeu a se comunicar com terceiros estranhos ao seu convívio social, não tendo condições de praticar os atos da vida civil, sendo sua enfermidade permanente e não passível de recuperação.
Em razão do exposto, o requerente ingressou com a presente ação pleiteando sua nomeação como curador da requerida, ora interditanda, para que possa representá-la na prática de atos civis.
Pois bem.
O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo.
O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que o Requerido não detenha condições de exprimir sua vontade.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que o documento acostado ao ID 44243068 e assinado por médico devidamente cadastrado no CRM/ES, atesta o quadro de saúde incapacitante da requerida, constitui prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido objeto deste processo.
De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade do Requerente, na qualidade de irmão, para promover a demanda, nos termos do art. 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO o Requerente, JAIRO SCHNEIDER COELHO, curador provisório da Interditanda, LUCINETE COELHO.
Deverá o curador observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais da interditanda, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do Novo CPC.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO QUE SERÁ PRESTADO, EM 5 DIAS, CONFORME ART. 759 DO NOVO CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, por meio da plataforma eletrônica ZOOM, para o dia 06/05/2025, às 14h00min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18? pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do artigo 751 do CPC, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fara perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
De acordo com o artigo 752, § 2º do Novo CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, desde já nomeio a doutora Defensoria Pública como curadora especial.
O cartório deverá intimá-la para que se manifeste.
Conforme artigo 753 do CPC, decorrido o prazo previsto no artigo 752 do Novo CPC, ou seja, de 15 (quinze) dias, será nomeado perito para avaliar a capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida da data, horário e dados da reunião, que segue abaixo, conforme artigo 751 do Novo CPC.
II) INTIME-SE a parte autora dos dados da reunião.
III) DÊ-SE vista ao Ministério Público pois, quando não faz parte, atuará como fiscal da ordem jurídica nos exatos termos do artigo 752, § 1º do Novo CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060513315200000000042146239 01.
DECLARACAO DE HIPO Documento de comprovação 24060513315231400000042147463 01.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24060513315253800000042147465 01.
RG E CPF E ENDERECO JAIRO Documento de Identificação 24060513315281000000042147468 02.
RG E CPF LUCINETE Documento de Identificação 24060513315308200000042147472 02.
IR Documento de comprovação 24060513315347200000042147475 02.IR RECIBO Documento de comprovação 24060513315380300000042147477 03.
CERTIDAO DE OBITO LUCIANA Documento de comprovação 24060513315402600000042147480 04.
CURATELA ANTERIOR Documento de comprovação 24060513315427500000042147481 05.
LAUDO MEDICO ATESTANDO Documento de comprovação 24060513315458700000042147483 06.
RG E CPF IRMA LEONIDIA Documento de Identificação 24060513315484400000042147488 07.
DECLARACAO DAS IRMAS Documento de comprovação 24060513315563300000042147492 07.
RG E CPF IRMA MIRIAN Documento de Identificação 24060513315586300000042147491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061114031464700000042443042 Despacho Despacho 24070414350289300000043821911 Petição (outras) Petição (outras) 24070813452790100000043988733 CERTIDAO DE NASCIMENTO LUCINETE COELHO Documento de comprovação 24070813452820600000043988742 Despacho Despacho 24100812505062600000049346578 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101516535685100000050062596 Manifestação do MP Petição (outras) 24111117022589900000051604012 -
19/03/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 10:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/02/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/02/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 00:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/02/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 00:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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17/02/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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