TJES - 5029486-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5029486-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 REU: LUCIANA SERRI FRANCO Advogado do(a) REU: OTAVIO SERRI FRANCO - ES14580 Requerente(s): Nome: MARIA DOMINGUES Requerido(s): Nome: LUCIANA SERRI FRANCO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Maria Domingues ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Luciana Serri Franco, alegando que seu veículo foi atingido na parte traseira quando se encontrava parado no semáforo, em razão de colisão causada pela requerida.
A parte autora juntou boletim de ocorrência, fotografias dos veículos, orçamentos, nota fiscal, comprovante de pagamento e vídeo da câmera de vigilância do local.
Afirmou que houve tentativa de resolução amigável, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
A requerida apresentou contestação, alegando culpa exclusiva da autora pelo sinistro, sob o argumento de que esta teria realizado manobra irregular e parada indevida em local proibido.
Formulou pedido contraposto, pleiteando reparação dos danos sofridos no valor de R$ 2.500,00.
Na audiência de instrução e julgamento designada, a requerida não compareceu, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia e seus efeitos Conforme certidão nos autos, a requerida foi devidamente citada e, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, o que implica na decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, desde que não contrariados por prova em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu.
II.2 – Da responsabilidade pelo acidente Embora tenha sido juntado vídeo aos autos, não é possível visualizar diretamente o momento da colisão.
No entanto, a autora apresentou fotos claras dos danos na parte traseira de seu veículo, além de orçamento e nota fiscal dos reparos, incluindo valor adicional de R$ 250,00 pela substituição da plotagem, totalizando R$ 1.550,00.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que vem atrás, conforme disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o dever de manter distância de segurança.
A contestação apresentada pela ré carece de prova efetiva de que a autora teria realizado a manobra irregular que alega.
Sua versão, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente diante da ausência de outras provas e da não produção de contraprova eficaz nos autos.
Ainda que o vídeo juntado aos autos evidencie que o veículo da autora parou parcialmente sobre a faixa de pedestres enquanto aguardava a abertura do semáforo, tal conduta, embora constitua infração de natureza administrativa, não possui nexo de causalidade direto com o acidente e, portanto, não configura causa determinante dos danos materiais sofridos.
A eventual violação à norma de trânsito, nesse caso, não afasta o dever da ré de manter distância segura em relação ao veículo da frente, sendo esse o fator determinante para a colisão registrada.
Logo, não há como imputar à autora a responsabilidade pelo evento danoso a partir dessa circunstância isolada.
II.3 – Do pedido contraposto O pedido contraposto apresentado pela requerida carece de fundamentação fática e probatória suficiente.
Considerando que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a ré, e que esta não logrou demonstrar culpa concorrente ou exclusiva da autora, impossível acolher sua pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida Luciana Serri Franco ao pagamento de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) à parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (data dos comprovantes) e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, ambos até o efetivo pagamento, com dedução do índice de atualização monetária eventualmente utilizado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47006801 Petição Inicial Petição Inicial 24071911153730000000044721153 47007562 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071911153757600000044722014 47007563 2 CNH Documento de Identificação 24071911153775100000044722015 47007564 3 Docs veiculo Documento de comprovação 24071911153796500000044722016 47007565 4 Boletim Unificado Documento de comprovação 24071911153814500000044722017 47007566 5 Consulta Jusfy Luciana Documento de comprovação 24071911153845100000044722018 47007567 6 Foto IX35 Documento de comprovação 24071911153861300000044722019 47007568 7 Fotos Onix Documento de comprovação 24071911153881300000044722020 47007569 8 Video acidente Documento de comprovação 24071911153900500000044722021 47007570 9 Orcamentos nota fiscal e comprovante de pagamento Documento de comprovação 24071911153945400000044722022 47015602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071912522715000000044729501 47016967 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071912575353600000044730914 47016968 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071912575372200000044730915 47144214 Petição (outras) Petição (outras) 24072216313817300000044848223 47144215 1 Recibo e comprovante Documento de comprovação 24072216313839100000044848224 49677134 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - LUCIANO SERRI FRANCO - CONCILIAÇÃO - 24.09.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24082915313368300000047204042 49677132 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082915313428400000047204041 51342357 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092414433219900000048749938 52294152 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100818592227000000049633367 52294903 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100818592242100000049633368 54915868 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111915102224200000052042309 54918163 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24111915175995000000052043243 61158327 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011316085772000000054298955 61158333 A.R - SEM EXITO - Mudou-se - INTIMAÇÃO - LUCIANA SERRI FRANCO - 15 Dias para apresentar a CONTESTAÇÃ Aviso de Recebimento (AR) 25011316085790100000054300311 61540281 Petição (outras) Petição (outras) 25012016143869700000054649667 61676552 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012213515288600000054774634 64607117 Contestação Contestação 25030720282498600000057351421 64607118 Foto 1 Documento de comprovação 25030720282531800000057351422 64607119 Foto 2 Documento de comprovação 25030720282556200000057351423 64607120 Foto 3 Documento de comprovação 25030720282578500000057351424 64607121 Foto 4 Documento de comprovação 25030720282598100000057351425 64607122 Recibo 2.500 Documento de comprovação 25030720282618800000057351426 64607123 LUCIANA SERRI FRANCO Proposta Documento de comprovação 25030720282635000000057351427 64607124 Luciana Serri Franco Apólice Azul Seguros Documento de comprovação 25030720282646900000057351428 64649432 Petição (outras) Petição (outras) 25031012103208700000057387906 65029719 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031415153699300000057734517 65029723 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - LUCIANA SERRI FRANCO - APRSENTAR CONTESTAÇÃO Aviso de Recebimento (AR) 25031415153413200000057734521 65154273 Despacho Despacho 25031716040822200000057842578 65154273 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031716040822200000057842578 65154273 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031716040822200000057842578 69725962 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052816313095000000061902684 69727330 Certidão Certidão 25053013385615500000061903995 -
23/06/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/05/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DOMINGUES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5029486-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGUES REU: LUCIANA SERRI FRANCO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DESPACHO Vistos em inspeção Considerando a manifestação da parte requerida no id. 64607117, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 28/05/2025 Hora: 13:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: MARIA DOMINGUES Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1372, Ed Bella Citta, apto. 1901, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Requerido(s): Nome: LUCIANA SERRI FRANCO Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 225, apto 201, Ed.
Porto Moreno, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 -
17/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:04
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 15:18
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 18:59
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/09/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/09/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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