TJES - 5035388-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SIDNEIA LIDIANE PRETI HOMEM DEL REY em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de POLIANA MODENESI FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5035388-36.2022.8.08.0024 DECISÃO Poliana Modenesi Ferraz, Adriano Quinta Nova Homem Del Rey e Sidneia Lidiane Preti Homem Del Rey opuseram embargos de declaração (ID 47868691 / ID 48468132) em desfavor de decisão proferida ao ID 41620995, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 23196656.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração aos ID’s 52684680 e 53135429.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
Neste sentido, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos nestes autos. 1.
Embargos de declaração opostos por Poliana Modenesi Ferraz (id 47868691).
Ao ID 47868691, a embargante Poliana Modenesi Ferraz expressou que há omissão à decisão proferida ao ID 41620995, pois o citado pronunciamento decidiu pela inexistência de honorários advocatícios de sucumbência.
Entretanto, alegou a embargante, consubstanciada à súmula 517/STJ, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença havendo, ou não, impugnação.
Desta feita, requereu o provimento dos presentes Aclaratórios a fim de que a sentença proferida pelo juízo a quo fosse mantida.
Pois bem, a despeito a irresignação apresentada pela embargante, entendo que, em verdade, tomou interpretação equivocada dos termos apresentados à decisão objurgada, isso porque o entendimento quanto à inexistência de honorários advocatícios se refere tão somente ao pronunciamento que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, os honorários fixados anteriormente referentes à sentença não sofreram qualquer modificação. 2.
Embargos de declaração opostos por Adriana Quinta e Sidnéia Lidiane (id 48468132).
Ao ID 48468132, os embargantes Adriano Quinta Nova Homem Del Rei e Sidnéia Lidiane Preti Homem Del Rei sustentam omissão ao pronunciamento de ID 41620995, que decidiu à impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual os autos devem ser enviados à contadoria do Juízo para avaliação da diferença do valor apontado.
Entretanto, não merece acolhimento, isso porque a tese dos embargantes se apresenta como descontentamento à decisão embargada.
Neste ínterim, infiro que a irresignação da embargante quanto à alegação supramencionada seja, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 – destaquei).
Logo, entendo que o acolhimento dos embargos outrora opostos não é a medida que se impõe.
Ante o expendido, conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 47868691 e ID 48468132 para, no entanto, negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 28 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
19/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de POLIANA MODENESI FERRAZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de POLIANA MODENESI FERRAZ em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY - CPF: *53.***.*11-87 (REQUERIDO) e SIDNEIA LIDIANE PRETI HOMEM DEL REY - CPF: *42.***.*16-77 (REQUERIDO)
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27/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 16:39
Apensado ao processo 0033945-77.2018.8.08.0024
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06/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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