TJES - 5000661-80.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:47
Audiência Una realizada para 18/06/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/06/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000661-80.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEDSON BONI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, - até 998/999, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por JOEDSON BONI em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) em 22/08/2024, adquiriu da requerida um combo contendo uma "Smart TV Samsung QLED 4K 55'' Polegadas" e uma "Soundbar Hw-B550/ZD" pelo valor de R$ 3.899,00; b) ocorre que, em 09/10/2024, recebeu apenas a Soundbar, sem a Smart TV; c) posteriormente, em 22/10/2024, recebeu informação de que o valor da TV havia sido estornado, no montante de R$ 2.506,64, valor inferior ao do produto adquirido individualmente; d) apesar de reiteradas tentativas de solução extrajudicial, inclusive junto ao PROCON, a requerida não entregou o produto adquirido nem propôs alternativa justa ao consumidor; Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer a Smart TV adquirida nos termos da oferta. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo e tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 30, que a oferta vincula o fornecedor, obrigando-o ao seu cumprimento.
Ademais, o artigo 35 do CDC dispõe que, em caso de recusa injustificada no cumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução de valores.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores da medida: O fumus boni iuris resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes da aquisição do combo nota fiscal em ID 64988636 e 64988639, bem como a comprovação por e-mail do pagamento e da não entrega da Smart TV em ID 64988642.
O periculum in mora está configurado pelo fato de que a ausência da entrega do produto compromete o direito do autor, que adquiriu um bem essencial e não o recebeu.
Quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que a determinação de entrega do produto ou de restituição integral do valor pago não gera dano irreparável à requerida, sendo medida plenamente reversível em caso de eventuais modificações no curso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à entrega da Smart TV Samsung QLED 4K 55" adquirida pelo autor, sob pena de multa diária de de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se o autor para efetuar o depósito judicial do valor relativo à Smart TV, no prazo de 10 dias, uma vez que foi estornado em seu favor.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 18/06/2025 ás 15h00min Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*99-02 ID da reunião: 844 6219 9602 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
19/03/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:25
Audiência Una redesignada para 18/06/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:01
Audiência Una designada para 21/05/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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