TJES - 5001039-71.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA DUARTE - CPF: *26.***.*06-29 (REQUERENTE).
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:30
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001039-71.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 45707322, objetivando sanar suposto erro material existente na sentença de ID 44958683, sob o argumento de que este Juízo se equivocou quanto à fixação dos danos materiais, uma vez que o valor do frete pago não seria de responsabilidade da ré, requerendo a correção para a dedução da citada quantia.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 45807047, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 45707322, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, conforme já dito, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da sentença de ID 44958683, a fim de que este Juízo reconheça a existência de erro material na fixação dos danos materiais, para que fosse deduzido o valor referente ao frete, por não ser de responsabilidade da ré.
Compulsando os autos, contudo, tenho que a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos embargos de declaração, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento da decisum prolatada, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Assim sendo, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerida, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma contradição na sentença objurgada.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a sentença proferida no ID 44958683.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
19/03/2025 12:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA DUARTE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
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01/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE NASCIMENTO OLIVEIRA DUARTE - CPF: *26.***.*06-29 (REQUERENTE).
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28/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/02/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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23/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:13
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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