TJES - 5000522-91.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000522-91.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: OTICAS ANCHIETA LTDA - ME, ELIANA APARECIDA PIGATE, MARCIA PIGATE Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogados do(a) EXECUTADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de OTICAS ANCHIETA LTDA e suas avalistas, decorrente do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário.
Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a) a inexigibilidade do título referente à CCB nº 21-060067-00, vinculada ao PRONAMPE, por ausência de oferta de prorrogação do vencimento pela instituição financeira; b) o excesso de execução, pela suposta cobrança de juros abusivos na CCB nº 22-036536-00 e c) o direito à gratuidade de justiça.
O banco exequente, em sua impugnação, rechaçou as teses defensivas, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento da execução.
A análise das questões controvertidas será realizada de forma capitulada, para maior clareza e organização do provimento jurisdicional.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A executada pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando declarações de hipossuficiência e um rol de dívidas.
O benefício da gratuidade de justiça, embora seja um direito fundamental para o acesso à jurisdição, não é absoluto.
Para as pessoas físicas, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC).
No entanto, essa presunção pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.
No que tange à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A mera declaração não é suficiente, exigindo-se prova robusta da condição de hipossuficiência.
Analisando os autos, verifico que a empresa executada, é uma sociedade empresária ativa no ramo de comércio varejista.
Embora alegue dificuldades financeiras, não apresentou balanços, livros contábeis ou outros documentos fiscais que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada.
DA INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (PRONAMPE) A executada sustentou a inexigibilidade da CCB nº 21-060067-00, vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), ao argumento de que o banco credor não lhes oportunizou a prorrogação do prazo de pagamento, conforme previsto pela Lei nº 14.161/2021.
A tese não merece prosperar.
A referida lei, de fato, autorizou a prorrogação das parcelas dos empréstimos concedidos no âmbito do PRONAMPE.
Contudo, a norma não impôs uma obrigação automática de prorrogação por parte das instituições financeiras, tampouco uma obrigação de oferta ativa.
A prorrogação constituía uma faculdade a ser exercida pela empresa contratante, mediante manifestação formal de interesse junto ao banco.
Como bem apontado pelo exequente em sua impugnação, não há nos autos qualquer prova de que a executada tenha solicitado administrativamente a repactuação do débito nos termos da legislação mencionada.
O ônus de provar tal fato era dos Executados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à prorrogação (art. 373, I do CPC), do qual não se desincumbiram.
A inércia da parte devedora em pleitear o benefício legal não tem o condão de tornar o título inexigível.
O contrato original permaneceu hígido em todos os seus termos, inclusive quanto às datas de vencimento das parcelas.
Com o inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressa, tornando a obrigação líquida, certa e exigível.
Deste modo, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS A executada aduziu, de forma genérica, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na CCB nº 22-036536-00, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado.
A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, §1º, inciso I, confere a este título força executiva.
A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas em situações em que fique cabalmente demonstrada a abusividade da taxa pactuada, em dissonância significativa com a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.
No presente caso, a executada limitou-se a afirmar a existência de juros abusivos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento comparativo concreto que demonstrasse a alegada discrepância.
A CCB nº 22-036536-00, firmada em 29/04/2022, prevê taxa de juros de "100% CDI + 1,60% a.m.".
Caberia à executada o ônus de comprovar que tal taxa era, à época, manifestamente superior à média de mercado para operações de "Capital de Giro - Aval", o que não ocorreu.
Ademais, a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais, por demandar, na maioria das vezes, a produção de prova pericial contábil, extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade.
A matéria deveria ser veiculada por meio de embargos à execução, o que não foi feito.
Assim, por ausência de prova pré-constituída da alegada abusividade e pela inadequação da via eleita para tal discussão, rejeito a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 99, §2º e 783 do Código de Processo Civil, e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada.
INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à exceção de pré-executividade, sob pena de não conhecimento da peça. b) REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, por considerar hígidos os títulos que fundamentam a execução e por entender que as matérias de defesa arguidas não encontram amparo na prova pré-constituída dos autos.
INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
INTIME-SE todos por essa decisão.
Anchieta/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito -
10/07/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 09:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000522-91.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: OTICAS ANCHIETA LTDA - ME, ELIANA APARECIDA PIGATE, MARCIA PIGATE Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogados do(a) EXECUTADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciência da juntada do mandado, bem como para ciencia e manifestação acerca da exceção de pre executividade ID 56259979 no prazo legal.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:58
Decorrido prazo de MARCIA PIGATE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:58
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA PIGATE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:42
Processo Inspecionado
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18/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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