TJES - 0031021-60.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL TOLEDO ZUCOLOTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DENISE GUIMARAES TOLEDO ZUCOLOTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL TOLEDO ZUCOLOTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0031021-60.2018.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: GABRIEL TOLEDO ZUCOLOTO REQUERENTE: DENISE GUIMARAES TOLEDO ZUCOLOTO, DANIEL TOLEDO ZUCOLOTO INVENTARIADO: HIDERALDO ANTONIO ZUCOLOTO Nome: HIDERALDO ANTONIO ZUCOLOTO Endereço: Rua Itabaiana, 775, torre a, APTO 902, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 DECISÃO Trata o presente de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de HIDERALDO ANTONIO ZUCOLOTO, sendo interessados in casu o cônjuge virago supérstite Denise, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e seus dois filhos, Gabriel e Daniel.
Considerando a informação de que todos são maiores, capazes e acordes, CONVERTO o feito em arrolamento sumário, devendo a Secretaria providenciar a alteração cadastral necessária.
Noutro vértice, defiro a exclusão das dívidas de responsabilidade tão somente da pessoa jurídica de que era sócio o de cujus, por se tratar de sociedade de responsabilidade limitada, não havendo até o momento notícia de habilitação de credor, não obstante os ofícios expedidos, e tampouco de desconsideração da personalidade jurídica.
No que diz respeito à meeira, ressalta-se que para ela esta ação funcionará também como uma ação de divisão, de modo que não poderá se desfazer dos bens que também sejam em parte componentes do espólio a princípio sem prévia autorização judicial, sendo necessário aguardar a partilha/divisão.
Sendo assim, intimem-se as partes para apresentarem instrumento de partilha dos bens incontroversos com folhas de pagamento individuais na linha do art. 653 do CPC, apontando as folhas/IDs onde se encontrem a comprovação da propriedade dos bens móveis, imóveis, a prova das legitimidades e a certidão de inexistência de testamento.
Além disso, deverão apresentar certidões atualizadas de inexistência de débitos em nome do falecido expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observando que se houver imóveis situados em outros municípios e estados as respectivas certidões negativas também deverão ser apresentadas.
Isso feito, verifique a Secretaria do Juízo se o valor da causa de fato corresponde à avaliação informada do espólio.
Caso haja discrepância e, portanto, necessidade de alteração, assim deverá ser feito e em 05 (cinco) dias todos habilitados deverão ser intimados para recolher as custas iniciais complementares — se este for o caso — para o que poderão consultar o Manual Orientativo de Emissão de Guias disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência em vista de se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 1 -
15/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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