TJES - 5000280-96.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDECI CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000280-96.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDECI CUNHA REQUERIDO: JOSE CARLOS CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente defiro o pedido de AJG.
Trata-se de pedido de interdição, formulado por VALDECI CUNHA em face de seu pai, JOSÉ CARLOS CUNHA, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.767 do Código Civil.
O autor, na qualidade de FILHO do interditando, possui legitimidade para postular a curatela, conforme previsão do artigo 747 do CPC.
A análise preliminar dos documentos apresentados, em especial os laudos médicos que atestam a incapacidade do interditando, revelam indícios de que JOSÉ CARLOS CUNHA é realmente incapaz para os atos da vida civil, o requerido de 82 (oitenta e dois) anos foi diagnosticado pelo médico especialista com quadro de saúde mental grave, apresentou crises dissociativas de forma intermitente mesmo com uso de medicações.
Estando também em tratamento neurológico, conforme atestado médico em anexo.
A urgência do pedido é evidente, uma vez que o interditando necessita de representação imediata para a prática de atos da vida civil, enfrentados obstáculos para o requerimento de medicamentos pelo SUS, administração de benefício e gestão patrimonial..
Brevemente relatados.
DECIDO.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil esclarece, com relação à curatela, o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
O CPC, por sua vez, trata da liminar em seus artigos 461, § 3º, in verbis: "Art. 461. (...) §3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Em razão do exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a tutela de urgência, concedendo a autora a curatela provisória do interditando, JOSE CARLOS CUNHA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que possam representá-lo em todos os atos da vida civil.
Designo o interrogatório do Requerido para o dia 10/09/2025, às 13:15 horas, que realizar-se-á de forma híbrida, podendo as partes comparecerem a sala de audiência do Fórum de Muniz Freire/ES ou participar virtualmente, através da plataforma Zoom, pelo link abaixo transcrito.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*61-20 Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 e seguintes do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive, ao Requerente, através de seus advogados.
Vista ao MP.
Diligencie-se, com urgência. -
02/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de VALDECI CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000280-96.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDECI CUNHA REQUERIDO: JOSE CARLOS CUNHA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - JOSE CARLOS CUNHA - CPF: *10.***.*86-34 (REQUERIDO) - NÃO consta dos autos qualquer documento de identificação civil do Requerido, e nem comprovante atual de residência, de modo a se aferir e comprovar o parentesco mencionado em peça exordial (FILHO/Requernte x GENITOR/Requerido); ( x ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - Vide item anterior; ( x ) OUTROS - Não foram previamente calculadas/recolhidas as custas processuais, havendo nos autos pedido para concessão da AJG, com amparo em declaração de hipossuficiência, que então deverá ser objeto de apreciação/deliberação deste Juízo.
MUNIZ FREIRE-ES, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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