TJES - 5039938-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5039938-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta a requerente que: 1) se inscreveu no Concurso Público de Provas para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2022; 2) foi aprovada nas etapas anteriores e convocada para a investigação social; 3) foi contraindicada na 1ª fase da investigação social; 4) interpôs recurso administrativo, mas a decisão foi mantida.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, “se determine aos réus que: (1.1) sejam suspensos os efeitos do ato que considerou o autor contraindicado na etapa de Investigação Social, reintegrando-o ao certame para preenchimento de vagas de Soldado Combatente da PMES (Edital de 2022), em sua colocação de classificação, para que realize as demais etapas em iguais condições aos demais candidatos, inclusive o Curso de Formação de Soldados, e em caso de aprovação nessas etapas seja nomeado ao referido cargo e empossado, participando da Cerimônia de Formatura”.
No mérito, que seja desconstituído o ato que considerou o autor contraindicado na etapa de Investigação Social, reintegrando-o ao certame para preenchi mento de vagas de Soldado Combatente da PMES (Edital de 2022), em sua colocação de classificação, para que realize as demais etapas em iguais condições aos demais candidatos, inclusive o Curso de Formação de Soldados, e em caso de aprovação nessas etapas seja nomeado ao re ferido cargo e empossado, participando da Cerimônia de Formatura Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contestação no ID 54495913, sustentando a inexistência de ilegalidade nos atos da administração, estrito cumprimento das regras editalícias, possibilidade de exigência de idoneidade moral para os servidores vinculados à segurança pública e impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Réplica no ID 61547627.
O Estado manifestou-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito a suspensão da decisão que a eliminou, na fase de investigação social, do Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2022.
Como se constata, a autora foi contraindicada na fase de investigação social, pois o Réu constatou que: (...) a candidata omitiu no Formulário de Investigação Social (FIS) duas ocorrências, BU n° 37771910 e BU n° 39745764, nas quais seu pai, MARCOS ANTÔNIO PIROLA RAMOS, figura como vítima e a candidata como Suspeita/Investigada.
Ademais, foi verificada a existência de diversas ocorrências envolvendo a candidata que demonstram um comportamento inadequado de FABIANA perante a sociedade, já que relatam crimes de injúria, ameaça ou mesmo discussões em que a candidata figura como Suspeita/Investigada, conforme Boletins Unificados n° 35072656, n° 38249837, n° 38769936 e n° 50252963.
Foi verificado ainda que a candidata omitiu dois processos que envolvem a sua pessoa (0000023-67.2023.8.08.0057 e 500498-35.2023.8.08.0057), os quais se encontram arquivados definitivamente”.
Do que se verifica, dois foram os motivos para a contraindicação da autora: omissão de informação e constatação de que possui contra si lavrados boletins unificados e que respondeu processos criminais.
No que se refere à omissão de informação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.
Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no RMS 39.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
Destaco, nesse ponto, que o fato de as ações penais se encontrarem arquivadas é insuficiente para justificar a omissão, pois havia a exigência expressa de que todas as informações fossem prestadas.
A omissão de informação seria suficiente para o indeferimento do pedido de urgência, mas não é só.
E isso porque, como afirmado pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar, a Autora conta com ocorrências que demonstram, aparentemente, condutas incompatíveis com as atividades da polícia militar, como cometimento de crimes de injuria e ameaça.
Conforme se constata pelas sentenças proferidas nos processos 0000023-67.2023.8.08.0057 e 500498-35.2023.8.08.0057, a extinção da punibilidade se deu por decadência em ação penal privada e não por falta de autoria e materialidade.
Outrossim, os Boletins Unificados n° 35072656, n° 38249837, n° 38769936 e n° 50252963, não foram acostados aos autos, impedindo que esse Juízo deles se manifeste e infirme as conclusões do Réu de que a Autora figura como suspeita ou investigada e que se envolve em discussões ofensivas à honra de terceiros.
O objetivo da investigação social é o apurar se o candidato apresenta conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável e consiste em sindicância sobre a vida pregressa do candidato, mediante análise de sua Ficha de Informações Confidenciais, exame dos documentos obrigatórios e averiguação sobre seu comportamento social, funcional ético e moral.
Reitero que a investigação social não se resume a analisar "a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura r probidade do agente público". (RMS 24287/RO, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012).
A autora pretende ocupar cargo da Polícia Militar, profissão que exige idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, a fim de atestar a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo, sendo bastante temerário admitir nos quadros da Administração Pública Estadual, pessoa que respondeu ação penal, a qual foi extinta por decadência, em flagrante violação das normas do Edital.
Comprovada a omissão, que é causa de contraindicação, inexiste ilegalidade perpetrada e eventual atuação desse Juízo ensejaria o cerceamento da atividade administrativa, adentrando, assim no mérito do ato administrativo.
Dessa forma, a contraindicação da autora está arrimada em regra editalícia, nos exatos termos do edital do certame cominado com os argumentos expostos na Notificação de Contraindicação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 19:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:20
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido de FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS - CPF: *77.***.*84-82 (AUTOR).
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5039938-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DESPACHO Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/03/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANA MACHADO PIROLA RAMOS - CPF: *77.***.*84-82 (AUTOR)
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27/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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