TJES - 5003406-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 17:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 12:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 17:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003406-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA CAIXETA AGRAVADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDO DE SOUSA NETO - MG123076, FARLEM PEREIRA DE SOUZA - MG220609, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A INTIMAÇÃO Intimação para ELIAS FERREIRA CAIXETA apresentar contrarrazões ao Agravo Interno id. 13006182, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
ADRIANO DE SOUZA OST Secretário TJ -
16/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA CAIXETA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003406-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA CAIXETA AGRAVADO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIAS FERREIRA CAIXETA contra a r. decisão com cópia nos ids. 12532366 e 12532507, que, nos autos da ação ordinária proposta por FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o requerido retome a entrega de bovinos e satisfaça a obrigação firmada entre as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da sua intimação, nos seguintes termos: a entrega de 2.585 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco) bovinos, saudáveis, entre 13 e 24 meses, rastreados, liberados e com Cota Hilton, na forma aprazada, sob pena de fixação de multa diária.
Em suas razões recursais (id. 12532357), aduz a parte recorrente, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em favor do agravado, sobretudo porque: i) por se tratar de suposto contrato verbal, a prudência exige maior rigor probatório; ii) nunca houve aceite da proposta pelo agravante e as tratativas não foram concluídas, de modo que o contrato não se aperfeiçoou; iii) a remessa de gado do dia 05/08/2024 se deu enquanto as partes negociavam; iv) tal conduta não importa aceite; v) a agravada omitiu que, no dia 08/08/2024, enviou contrato e proposta ao agravante após a entrega do gado, entendendo que o contrato ainda não havia sido formado; vi) no dia 15/08/2024, o agravante registrou seu desejo de suspender as negociações; vii) o agravante é produtor de porte médio, de modo que a execução da medida levaria à paralisação de suas atividades, sendo impossível de ser cumprida, uma vez que não há rebanho disponível na quantidade exigida; viii) não há perigo de dano em favor da agravada, ausente qualquer risco de paralisação do seu negócio.
Diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311).
Em primeira análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária inerente à presente fase do recurso, vislumbro a presença dos mencionados requisitos em favor do agravante para deferimento do efeito suspensivo.
Explico.
Nota-se que existiam tratativas entre as partes acerca do negócio jurídico, porém, faz-se necessária maior dilação probatória quanto aos fatos subjacentes à sua formalização.
Isto porque, de um lado, há o e-mail enviado pela empresa agravada no dia 1º de agosto de 2024, indicando a quantidade de gado, o preço, dentre outras especificações, bem como outros elementos hábeis, prima facie, a indicar o perfazimento do negócio jurídico.
Todavia, em sede recursal, o réu, ora agravante acosta documentos capazes de demonstrar,
por outro lado, que estaria ainda pendente a confecção de instrumento contratual, fato do qual a agravada estaria ciente, diante das mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (id. 12532508, 12532509, 12532510).
Assim, em primeiro exame mediante juízo de cognição sumária, as condições aparentemente ainda estariam sujeitas à conferência e confirmação por parte do agravante.
De todo modo, observo que o d.
Juízo a quo deferiu a medida com base nos documentos apresentados pelo autor, mas considerando que ainda paira incerteza acerca da formação da relação contratual, somado ao fato de que, em sede de cognição sumária, aparentemente a execução da medida é demasiadamente gravosa ao agravante, porquanto capaz de paralisar suas atividades, justifica-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, registre-se que, a despeito da fundamentação externada na r. decisão, no sentido de que a perpetuação do inadimplemento por parte da ora agravante poderá causar paralisação, ainda que parcial, dos serviços e da entrega de produtos pela FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A, ora agravada, e, por consequência, incalculáveis prejuízos às atividades, infere-se, prima facie, que, na verdade, esta é empresa de grande porte e possui grande capacidade operacional, não se sustentando o perigo de dano a seu favor neste particular.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para melhor elucidação dos fatos controvertidos, a prudência recomenda a suspensão da decisão recorrida, evitando-se, assim, o risco de prejuízos irreversíveis a qualquer das partes, resguardada a possibilidade de novo exame após a formação do contraditório nesta instância revisora.
Ressalte-se, por fim, que eventual prejuízo decorrente da medida poderá ser devidamente apurado nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Deste modo, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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