TJES - 5000637-09.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FRIGINI em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PALEFABRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000637-09.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIMAR CAZOTTO INTERESSADO: PALEFABRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FRIGINI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FRIGINI - CPF: *36.***.*21-79 (REQUERIDO), JOSIMAR CAZOTTO - CPF: *68.***.*23-05 (REQUERENTE) e PALEFABRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000637-09.2024.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSIMAR CAZOTTO REQUERIDO: PALEFABRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FRIGINI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por JOSIMAR CAZOTTO, em face de PALEFABRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em sua petição inicial, que é credora dos requeridos na importância de R$ 19.434,00 (dezenove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais) conforme os títulos de crédito (cheque) juntados com a inicial, contudo, não houve a quitação da dívida.
Em razão disso, ajuizou a presente ação monitória a fim de obter título executivo judicial.
Ao DI 38130465, determinou-se a citação do requerido, na forma do artigo 701 do CPC.
O requerido foi regularmente citado, ao ID 50107169, não efetuou o pagamento dos valores delineados na inicial e não opôs embargos.
Ao ID 56514188, o autor requereu o julgamento do feito, com a conversão em ação executiva.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Analisando o caderno processual e as teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo.
Ainda, registro que, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício.
Convém registrar, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Diante disso, a teor do artigo 355, inciso II do Código de Processo, tomo conhecimento do pedido nesta fase, proferindo sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória, em que o requerente pretende a constituição de título executivo judicial, trazendo como prova escrita os cheques de ID 37041033, para comprovar o preenchimento do artigo 700 do CPC: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” O autor pretende o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme pactuado no documento que fundamenta o pedido inicial, restando comprovado que o requerente é detentor de prova escrita de obrigação da parte requerida, sem eficácia de título executivo.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista em relação à qual o lapso prescricional para a execução foi fixado em lei como sendo de seis meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/85).
Segundo estabelece o mesmo dispositivo, esse lapso temporal começa a fluir a partir do decurso do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se constar no título como sacado em praça diversa.
Destaco que o requerido foi regularmente citado (ID 50107169) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à presente ação monitória.
Não obstante, deixou escoar o prazo concedido sem qualquer manifestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso e, considerando que a causa versa sobre direitos disponíveis, presumo como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial.
Verifico, ainda, que os fatos constitutivos do direito do autor estão devidamente comprovados nos autos, sendo demonstrada a relação contratual entre as partes.
Por fim, ressalto que o artigo 701, §2° do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que se verifica no caso dos autos.
Desse modo, entendo que deve ser constituído o título executivo judicial.
Com relação à atualização do débito, embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
Anoto que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte , ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2170689 / GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023, publicado em 20/04/2023) Com efeito, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, os cheques de ID 37041033.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data de emissão do cheque (Tema 942 do STJ), devendo ser aplicada a SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
18/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de JOSIMAR CAZOTTO - CPF: *68.***.*23-05 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FRIGINI em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004748-10.2019.8.08.0035
Helena da Graca Santos
Decio Tadeu Dalcin Pigato
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 0005974-15.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edna Souza Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2021 00:00
Processo nº 5041924-59.2024.8.08.0035
Luzia Natalina Rafascky
Municipio de Vila Velha
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 16:59
Processo nº 5037908-23.2024.8.08.0048
Joana dos Santos Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:59
Processo nº 5005466-13.2023.8.08.0024
Cosmo Salvador dos Santos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Augusto Ribeiro Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 13:45