TJES - 0005974-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Despacho - Mandado em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0005974-15.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EDNA SOUZA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 REQUERIDO(A): EDNA SOUZA BARBOSA(*51.***.*75-87); Nome: EDNA SOUZA BARBOSA Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 356, APTO 603, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 MANDADO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$12,014.79, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090403060961800000016753972 Certidão Certidão 22092816141664100000017433354 Certidão Certidão 22092816151637800000017433718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022315352403400000021081995 Petição (outras) Petição (outras) 23022811413643000000021234999 Decisão Decisão 23072015511971100000027139104 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072015511971100000027139104 Petição (outras) Petição (outras) 23111317455521300000032381428 Decisão Decisão 24042913262018300000040178995 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042913262018300000040178995 Petição (outras) Petição (outras) 24092516395788200000048854411 EDNA SOUZA BARBOSA ES N. 240166650 GUIA INICIAL Documento de comprovação 24092516395809200000048854413 EDNA SOUZA BARBOSA ES N. 240166650 Documento de comprovação 24092516395831300000048854415 VITÓRIA, 11/03/2025 MARCOS HORÁCIO MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:26
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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