TJES - 5035693-20.2022.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5035693-20.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES INTERESSADO: EMERA ANASTACIA DA SILVA, RODRIGO LEAL SILVA (Diário de Justiça) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de Id 64587452 que rejeitou os embargos à execução por ausência de garantia do Juízo.
Do compulsar dos autos verifica-se que a certidão de Id 64039282 informa inexistir garantia para apresentação de embargos à execução, o que subsidiou a decisão supramencionada, a qual revogo, pois, conforme restrição Renajud realizada no Id 62414063, a penhora realizada no veículo Nissan/Kicks do executado é suficiente à garantia para apresentação dos embargos.
Passo à análise, portanto, dos Embargos à Execução apresentados no Id 63996500 na qual o executado arguiu nulidade do feito, porque, em tese, a citação seria nula diante do recebimento por pessoa desconhecida, aduzindo que à época da diligência residia em Aracruz.
Ainda protesta a penhora realizada no veículo diante do valor perseguido (R$ 5.000,00), pugnando ainda seja modificada a modalidade da penhora efetivada para transferência e não circulação, como agora está gravada.
A seu turno, a parte autora manifesta-se no Id 65416660 requerendo a rejeição da arguição de nulidade pela outra parte, e apresentando planilha de cálculo atualizado.
Da análise de autos reputo não procederem as argumentações da parte executada, visto que a carta de citação de Id 33733644 que gerou a revelia (Id 34869528) foi adequadamente preenchida, conforme exigência do Enunciado 05 do FONAJE, "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." e o endereço utilizado foi resultante das buscas no Sistema Judicial SISBAJUD, no qual é realizada consulta das informações fornecidas pelo executado aos bancos, entendo, portanto, que o executado possuía vínculo com o endereço diligenciado, inclusive pela ausência de negativa do recebimento pela pessoa que apontou seu nome no documento.
Ademais, nesse sentido, tomo como parte da fundamentação o seguinte julgado: Recurso Inominado.
Cumprimento de sentença.
Rejeição de embargos à execução.
Alegação de nulidade da citação afastada.
Citação postal válida.
AR enviado para o endereço do requerido e recebido por terceiro identificado.
Enunciado 5 do FONAJE.
Decisão de primeiro grau mantida por seus fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004011-33.2022.8 .26.0477 Praia Grande, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/01/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Assim, de acordo com o entendimento acima exposto, e estando o AR destes autos devidamente identificado, no endereço obtido após consulta ao sistema SISBAJUD, é válida a citação realizada neste feito.
No que pertine à impugnação à penhora realizada no veículo, reputo que a determinação de restrição de circulação de veículo, através do sistema RENAJUD, é uma ferramenta legítima e eficaz para garantir a efetividade da execução e visa assegurar que o bem permaneça na esfera de disponibilidade do devedor para eventual expropriação, além de dificultar a circulação do veículo, tornando-o menos atrativo para eventuais terceiros interessados em adquiri-lo irregularmente.
Quanto à alegação de excesso de execução, ainda que o valor do veículo seja superior ao débito, o parágrafo único do art. 805 do CPC prevê que "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção do ato executivo.", porém, no presente caso, o embargante não indicou outros meios para garantir a execução que fossem igualmente eficazes e menos onerosos para si.
Dessa maneira, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da execução e a ausência de indicação de meios alternativos, pelo executado, que garantam o débito de forma igualmente eficaz, entendo que a restrição de circulação do veículo é medida cabível e proporcional no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução apresentados pelo executado MARCUS MODENESI VICENTE, e no mérito, JULGO-LHES IMPROCEDENTES por reputar válida a citação efetivada nestes autos e adequada a penhora realizada sobre o veículo autoral.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Isento de custas e honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO LEAL SILVA - CPF: *82.***.*47-45 (INTERESSADO).
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5035693-20.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES INTERESSADO: EMERA ANASTACIA DA SILVA, RODRIGO LEAL SILVA DECISÃO Vistos em Inspeção Não conheço dos embargos à execução ante a ausência de garantia, conforme certidão de Id. 64039282.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado e novas formas de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 22:48
Processo Inspecionado
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11/03/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:03
Juntada de
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08/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:52
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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02/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 02/04/24 para MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES - CPF: *42.***.*16-84 (REQUERENTE).
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:13
Processo Inspecionado
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27/02/2024 16:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES - CPF: *42.***.*16-84 (REQUERENTE).
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13/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 13/12/23 para EMERA ANASTACIA DA SILVA - CPF: *30.***.*50-45 (REQUERIDO).
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13/12/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2023 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/07/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 14:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2023 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2023 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 14:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 08:45
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO DA SILVA FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2023 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2022 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2022 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2022 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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08/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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