TJES - 5049142-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5049142-74.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RENATA GOES FURTADO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por RENATA GOES FURTADO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com o desiderato de ver satisfeita a obrigação estabelecida por meio da sentença do id. 65338503.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 9.099/95, informa que o processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito (art. 924, inciso II do CPC).
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, extrai-se que houve o cumprimento integral da obrigação (id. 68234866), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da satisfação integral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro satisfeito o débito, nos termos do art. 925 do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO (id. 68234866) NA FORMA REQUERIDA NO ID. 68242762.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
18/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5049142-74.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RENATA GOES FURTADO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para ciência do(a) alvará/transferência eletrônica juntado(a) no ID 68242762 .
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
12/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5049142-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO para que cumpra o disposto na sentença de id 65338503 no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Tudo conforme o r. despacho a seguir transcrito, bem como da ORDEM DE SERVIÇO 01/2024, expedida em 06/08/2024: Informo, na oportunidade, que a parte contrária apresentou cálculos atualizados no id 66592305.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
10/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (INTERESSADO) e RENATA GOES FURTADO registrado(a) civilmente como RENATA GOES FURTADO - CPF: *82.***.*84-29 (INTERESSADO).
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08/04/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5049142-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 65338503.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 07:22
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 07:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA GOES FURTADO registrado(a) civilmente como RENATA GOES FURTADO - CPF: *82.***.*84-29 (REQUERENTE).
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12/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de RENATA GOES FURTADO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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