TJES - 5044749-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE LUNA SMITH em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA CACILDA LUNA SMITH em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE LUNA SMITH em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA CACILDA LUNA SMITH em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5044749-09.2024.8.08.0024 AUTOR: ANA CACILDA LUNA SMITH, LUIZ PHILIPPE LUNA SMITH Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido: De início, observo que a parte autora realizou diversos pagamentos para a requerida, de pendências existentes e apresentou pedidos administrativos, via contato direto com a fornecedora e Procon para a regularização do seu plano de telefonia.
A aparente manifestação da requerida no Id n.º 53513347 reforça que não haveria débito pendente, quando informa que houve a baixa das faturas Assim, por ora, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o funcionamento pleno da linha telefônica de número 027 99994-0144, de acordo com o plano de serviços contratado, sem prejuízo das cobranças mensais após o restabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, será procedida ao bloqueio de ativos financeiros na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), via Sisbajud, como medida atípica prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Defiro, por ora, o pedido de AJG em favor da autora.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102621011683400000050763176 1.
CNH ANA Documento de Identificação 24102621011723800000050763177 2.
COMPROVANTE RESIDÊNCIA ANA Documento de Identificação 24102621011758500000050763178 Procuração - Ana Documento de representação 24102621011781300000050763179 Procuração Luiz Philippe Documento de representação 24102621011809800000050763180 Declaração Isenção Imposto de Renda - Luiz Philippe Documento de comprovação 24102621011835200000050763181 Delcaração Hipossuficiencia Luiz Philippe Documento de comprovação 24102621011863400000050763182 Extrato Saldo Agosto Luiz Philippe Documento de comprovação 24102621011885700000050763183 Extrato Saldo Outubro Philippe Documento de comprovação 24102621011905300000050763184 Extrato Saldo Setembro Luiz Philippe Documento de comprovação 24102621011922800000050763185 Documento 1 - COmprovante Linha Telefonica em nome de Luiz Philippe Documento de comprovação 24102621011938600000050763187 Documento 2.2 - DIÁLOGO OUVIDORIA VIA WHATSAPP Documento de comprovação 24102621011964200000050763188 Documento 2.3 - Quebra de acordo no valor de 214,37 Documento de comprovação 24102621012076700000050763189 Documento 3 - DIÁLOGO ATENDENTE VIVO PELA ANATEL Documento de comprovação 24102621012098900000050763190 Documento 4 - Protocolo PROCON e RESPOSTA.RELATÓRIO Documento de comprovação 24102621012217500000050763191 Documento 5 - Pagamento Curso Google ADS Documento de comprovação 24102621012240900000050763192 Documento 6 -Pagamento Anuncio Google ADS Documento de comprovação 24102621012266000000050763193 Documento 7 -Pagamento Face book - META - Anuncio no Insta Documento de comprovação 24102621012288500000050763194 Documento 8 - Bio Instagram Documento de comprovação 24102621012310600000050763195 Documento 9 - Valor Mensal Investimento Instagram Documento de comprovação 24102621012338200000050763201 Documento 10- redirecionamento Instagram Documento de comprovação 24102621012358100000050763196 Documento 11 - Site Documento de comprovação 24102621012378800000050763197 Documento 12 - Google Meu Negocio Documento de comprovação 24102621012400700000050763198 Documento 13 - Google telefone Documento de comprovação 24102621012421600000050763199 Documento 14 - Materiais de Divulgação Documento de comprovação 24102621012442400000050763200 Documento 2 - DIÁLOGO ATENDENTE LOJA FÍSICA VIVO 2 Documento de comprovação 24102621012467700000050763203 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718362644400000051410169 Despacho Despacho 24111816315040500000051965049 Petição (outras) Petição (outras) 24112916262906100000052646777 Petição (outras) Petição (outras) 25010713221554500000054030263 Declaração de isento de imposto de renda - Ana Documento de comprovação 25010713221579600000054030265 Declaração Hipossuficiencia - Ana Documento de comprovação 25010713221601800000054030266 Extrato Saldo Agosto Ana Documento de comprovação 25010713221621600000054030268 Extrato Saldo Outubro Ana Documento de comprovação 25010713221635700000054030269 Extrato Saldo Setembro Ana Documento de comprovação 25010713221651000000054030271 Declaração Isenção Imposto de Renda - Luiz Philippe Documento de comprovação 25010713221672200000054030274 Delcaração Hipossuficiencia Luiz Philippe Documento de comprovação 25010713221688600000054030275 Extrato Saldo Agosto Luiz Philippe Documento de comprovação 25010713221707000000054030277 Extrato Saldo Outubro Philippe Documento de comprovação 25010713221722400000054030278 Extrato Saldo Setembro Luiz Philippe Documento de comprovação 25010713221737700000054030279 -
20/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006156-81.2023.8.08.0011
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro ...
Advogado: Eduardo Tadeu Henriques Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 09:56
Processo nº 5001424-04.2025.8.08.0006
Francisco Ricardo Salvador do Carmo
Empresa de Transportes Trans Aguiar LTDA
Advogado: Andre Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 14:15
Processo nº 5019171-44.2024.8.08.0024
Maria Pimenta Bossi Elian
Engeplaza Construcoes e Incorporacoes Ei...
Advogado: Lia Carla Venturoli Auad Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 14:34
Processo nº 5005775-39.2024.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Richard Coelho Xavier
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 15:44
Processo nº 5007856-10.2025.8.08.0048
Pedro Otavio Wenceslau da Silva
Consorcio Atlantico Sul
Advogado: Wander Freitas da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 16:13