TJES - 5015727-82.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015727-82.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA RESENDE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que ajuizou demanda anterior contra o réu, com trânsito em julgado, na qual foi declarado inexistente o débito e homologado acordo para liquidação das obrigações.
Entretanto, mesmo após o acordo, o réu persistiu nas cobranças indevidas, culminando com negativação indevida em cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, a ré alega que o autor realizou empréstimo pessoal em 2023 com desconto em conta corrente.
Contudo, não houve o pagamento das parcelas a partir de 02/2024, constando em aberto. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a negativação indevida, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que ajuizou demanda de nº 5009863-97.2023.8.08.0030, que tramitou perante este juízo, na qual restou reconhecida a inexistência de relação jurídica válida com o réu em relação ao contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, foi realizado acordo para quitação da condenação da ré.
Contudo, mesmo após finalizado o processo, o réu continuou realizando cobranças por ligações e mensagens.
Aduz que se dirigiu ao PROCON para solucionar a situação e a ré se comprometeu a cessar as cobranças.
Porém, continuou cobrando e negativou o autor.
Por outro lado, a ré alega que o autor realizou empréstimo pessoal em 28/09/2023 com desconto em conta corrente.
Contudo, não houve o pagamento das parcelas a partir de 02/2024, constando em aberto.
Pois bem, compulsando os autos, verifico não que houve a falha na prestação dos serviços.
Explico.
De fato, o autor comprovou que moveu ação contra a ré, de nº 5009863-97.2023.8.08.0030, em razão de cartão de crédito consignado.
Entretanto, neste presente processo, o réu demonstrou que a cobrança é oriunda de outro contrato realizado pelo autor, e não dos contratos de saque por meio de cartão de crédito discutidos naquele processo anterior.
A ré anexou, ao ID 63403863, contrato de Empréstimo Pessoal de nº 6106963, pactuado no dia 28/09/2023, sendo liberado o valor de R$ 3.059,92 no dia 02/10/2023, conforme ID 63403872, ou seja, contrato diverso e valor diverso do discutido no processo anterior de nº 5009863-97.2023.8.08.0030.
Deste modo, apesar do autor alegar que a ré está realizando cobrança de valores já resolvidos em juízo, observo que a ré está cobrando valores em razão de outro contrato.
No contrato de Empréstimo Pessoal de nº 6106963, com desconto em conta, o autor deveria manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, sendo devida a cobrança em caso de inadimplência.
Assim, o autor não comprovou o pagamento das parcelas em relação ao contrato de Empréstimo Pessoal de nº 6106963, sendo a cobrança devida. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO A LIMINAR DE ID 70925048.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 11:03
Processo Inspecionado
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30/06/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido de JOSE DE SOUZA RESENDE - CPF: *89.***.*02-72 (AUTOR).
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29/06/2025 00:33
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015727-82.2024.8.08.0030 AUTOR: JOSE DE SOUZA RESENDE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO 1.
Com efeito, o presente procedimento foi distribuído perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual praticou atos essenciais ao deslinde do processo até a identificação da prevenção deste 2º Juizado Especial Cível.
Da mesma forma, observa-se que o §4° do art. 64 do Código de Processo Civil estabelece que, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Assim, visando garantir a segurança jurídica, a economia processual e a validade dos atos já praticados, ratifico todos os atos proferidos pelo 1º Juizado Especial Civil desta Comarca. 2.
Lado outro, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em acostar aos autos o documento que comprova a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 64826238).
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a inclusão/manutenção de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BMG SA exclua o nome do autor JOSE DE SOUZA RESENDE dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), respectivamente, por dia de descumprimento e por cobrança realizada. 3.
Ficam o requerente JOSE DE SOUZA RESENDE e a requerida BANCO BMG SA intimados acerca desta Decisão. 4.
Em seguida, conclusos os autos para Sentença. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSE DE SOUZA RESENDE Endereço: Avenida Lagoa do Testa, 11, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-625 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120309192079500000052771933 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120309192102000000052771935 3.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 24120309192121100000052771936 4.
Endereço Documento de comprovação 24120309192136300000052771937 5.
EXTRATO NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 24120309192151600000052771938 5.1.
Comunicado Negativação Documento de comprovação 24120309192163900000052771939 6. reclamação PROCON Documento de comprovação 24120309192180200000052771940 7.
Sentença - AUTOS ORIGINÁRIOS Documento de comprovação 24120309192204200000052771941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120417182403200000052802680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120417182403200000052802680 Petição (outras) Petição (outras) 25021811314029600000056333189 defesa_josedesouzaresende Petição (outras) em PDF 25021811314043300000056333191 422959902-002 Documento de comprovação 25021811314066700000056333200 422959902-028 Documento de comprovação 25021811314129700000056333204 80 Documento de comprovação 25021811314155700000056334056 civ1442629 Documento de comprovação 25021811314173900000056334058 substabelecimentobmgegrupoparadaadvogados Documento de comprovação 25021811314190300000056334061 procuracaoesubsbmg20242025 Documento de comprovação 25021811314213800000056334063 banco_bmg__age_161122_compressed Documento de comprovação 25021811314235900000056334065 Petição (outras) Petição (outras) 25022515441819100000056814042 Procuração - José Rezende Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022515441840900000056814054 MINUTA ACORDO Documento de Identificação 25022515441866400000056814055 5015727-82.2024.8.08.0030 Termo de Audiência com Ato Judicial 25022613384593800000056874590 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25022613385016000000056827760 Petição (outras) Petição (outras) 25031117152846600000057518507 SUBSTABELECIMENTO - BMG e Grupo - PARADA ADVOGADOS Documento de Identificação 25031117152865300000057518509 PROCURAÇÃO E SUBS BMG - 2024 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031117152888300000057518510 Petição (outras) Petição (outras) 25031210365387200000057548525 digitalizar0526 Documento de comprovação 25031210365401300000057548528 Sentença Decisão 25031908222760400000057392827 Sentença Decisão 25031908222760400000057392827 Decisão Decisão 25051918114993300000061367418 Decisão Decisão 25051918114993300000061367418 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060912504797900000062607808 -
17/06/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RESENDE em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015727-82.2024.8.08.0030 AUTOR: JOSE DE SOUZA RESENDE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSÉ DE SOUZA REZENDE, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG SA se abstenha de realizar cobranças em seu desfavor, bem como proceda com a exclusão de seu nome dos cadastros de restrições ao crédito, sendo, ao final, declara a inexistência do débito e fixadas indenizações reparatórias de danos morais.
Aduz a inicial que o requerente ingressou com Ação Judicial nesta Unidade Judiciária, distribuída sob o nº 5009863-97.2023.8.08.0030, cujo objeto dos autos foi a declaração de inexistência do débito, sendo proferida Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 55700945).
Além disso, menciona o requerente que, após a Sentença, as partes firmaram acordo a fim de satisfazer a obrigação em relação ao demandado na referida ação judicial.
Outrossim, consta, ainda, que, mesmo após a condenação e o acordado entre as partes, a requerida continuou realizando cobranças, via ligações e mensagens, tendo, inclusive, incluído o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte requerida apresentou contestação no ID 63403252.
No ID 63955351, consta termo de audiência de conciliação realizada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, ocasião em que não houve acordo entre as partes.
Na data de 19/03/2025, foi proferida Decisão pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos a esta Unidade Judiciária (ID 64655338). É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Considerando o tempo decorrido entre a distribuição do feito até a presente data, fica o requerente JOSÉ DE SOUZA REZENDE intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada dos documentos que comprovam o recebimento das cobranças “por ligações, mensagens e outros”, em tese, realizadas pela parte requerida, bem como para informar se o seu nome continua com registro de negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito, devendo juntar o respectivo comprovante. 2.
Em seguida, conclusos os autos para análise. 3.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSE DE SOUZA RESENDE Endereço: Avenida Lagoa do Testa, 11, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-625 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120309192079500000052771933 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120309192102000000052771935 3.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 24120309192121100000052771936 4.
Endereço Documento de comprovação 24120309192136300000052771937 5.
EXTRATO NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 24120309192151600000052771938 5.1.
Comunicado Negativação Documento de comprovação 24120309192163900000052771939 6. reclamação PROCON Documento de comprovação 24120309192180200000052771940 7.
Sentença - AUTOS ORIGINÁRIOS Documento de comprovação 24120309192204200000052771941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120417182403200000052802680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120417182403200000052802680 Petição (outras) Petição (outras) 25021811314029600000056333189 defesa_josedesouzaresende Petição (outras) em PDF 25021811314043300000056333191 422959902-002 Documento de comprovação 25021811314066700000056333200 422959902-028 Documento de comprovação 25021811314129700000056333204 80 Documento de comprovação 25021811314155700000056334056 civ1442629 Documento de comprovação 25021811314173900000056334058 substabelecimentobmgegrupoparadaadvogados Documento de comprovação 25021811314190300000056334061 procuracaoesubsbmg20242025 Documento de comprovação 25021811314213800000056334063 banco_bmg__age_161122_compressed Documento de comprovação 25021811314235900000056334065 Petição (outras) Petição (outras) 25022515441819100000056814042 Procuração - José Rezende Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022515441840900000056814054 MINUTA ACORDO Documento de Identificação 25022515441866400000056814055 5015727-82.2024.8.08.0030 Termo de Audiência com Ato Judicial 25022613384593800000056874590 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25022613385016000000056827760 Petição (outras) Petição (outras) 25031117152846600000057518507 SUBSTABELECIMENTO - BMG e Grupo - PARADA ADVOGADOS Documento de Identificação 25031117152865300000057518509 PROCURAÇÃO E SUBS BMG - 2024 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031117152888300000057518510 Petição (outras) Petição (outras) 25031210365387200000057548525 digitalizar0526 Documento de comprovação 25031210365401300000057548528 Sentença Decisão 25031908222760400000057392827 Sentença Decisão 25031908222760400000057392827 -
19/05/2025 22:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:11
Proferida Decisão Saneadora
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11/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RESENDE em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015727-82.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA RESENDE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Compulsando os autos, vejo que a presente ação versa sobre assuntos anteriormente discutidos em outro processo ajuizado sob o nº 5009863-97.2023.8.08.0030, a qual tramitou no 2° Juizado Especial Cível desta mesma Comarca.
Fica claro que os fatos narrados nestes autos, e que sustentam os pedidos autorais daquele outro processo, são comuns, devendo o feito ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Assim, é competente o Juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual deve haver a redistribuição do feito ao Juízo prevento, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo prevento (2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES), nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:22
Declarada incompetência
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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