TJES - 5021185-02.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5021185-02.2023.8.08.0035 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 REQUERIDO: LEUCIMAR ULIANA SOUZA Advogados do(a) REQUERIDO: NATHANY ALBUQUERQUE - ES30385, BRUNO CHIABAI LAMEGO - ES5909 DECISÃO Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo o exercício de posse ad interdicta pela parte que invoca a condição de possuidora, bem como a eventual turbação/esbulho/ameaça que se alegou ter cometido pela parte contrária, concomitante à inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito possessório.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
10/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 19:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:38
Decorrido prazo de LEUCIMAR ULIANA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:06
Audiência de Justificação realizada para 03/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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03/04/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:20
Audiência de Justificação designada para 03/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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18/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:56
Audiência de Justificação realizada para 28/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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28/02/2024 15:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de LEUCIMAR ULIANA SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:45
Audiência de Justificação designada para 28/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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06/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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