TJES - 5007969-80.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5007969-80.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCEMAR FARIA MOREIRA EXECUTADO: ITAMAR GABLER, JACIRA CAVALCANTE GABLER = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que os executados, intimados pessoalmente do cumprimento de sentença (vide certidões ID’s 32759423 e 52327214), até a presente data, não promoveram o pagamento voluntário do débito e nem apresentaram impugnação, o caso é de se iniciar os atos executórios para satisfação do débito. 03) Todavia, analisando detidamente os presentes autos, constato que os devedores foram intimados e residem nos municípios/comarcas de Cariacica/ES e Vila Velha/ES (vide certidões ID’s 32759423 e 52327214), onde possivelmente estão localizados os bens sujeitos à execução. 04) Nesta senda, verifica-se a possibilidade de modificação da competência para o juízo de domicílio da parte executada, em caso de concordância da parte exequente, nos termos do Parágrafo Único do art. 516 do CPC, o que se mostra pertinente pois facilitará não só o acesso e a defesa da parte executada à Justiça, como também a prática dos atos processuais e executórios, dispensando a expedição de cartas precatórias, resultando assim em celeridade e economia processual. 05) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se pretende exercer a faculdade prevista no Parágrafo Único do art. 516 do CPC, modificando a competência deste processo em fase de cumprimento de sentença para os juízos de domicílio dos executados e possivelmente dos bens sujeitos à execução (Cariacica/ES ou Vila Velha/ES). 06) Em caso negativo, DEVERÁ a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), impulsionar a execução, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 15:48
Processo Inspecionado
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15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:14
Juntada de Mandado
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06/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:36
Deferido o pedido de JOCEMAR FARIA MOREIRA - CPF: *31.***.*62-88 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:22
Juntada de Mandado - Intimação
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14/07/2023 18:15
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2023 18:10
Desentranhado o documento
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14/07/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 11:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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