TJES - 5012529-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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31/03/2025 15:17
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para MARCELO DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*46-15 (AGRAVADO) e SALOMAO DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*36-68 (AGRAVANTE).
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SALOMAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012529-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALOMAO DOMINGOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCELO DA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Salomão Domingos de Oliveira (Id. 9593269), ver reformada a r. decisão (Id. 48654312) que, em sede de ação de despejo ajuizada em face de Marcelo da Silva de Almeira, deferiu o pedido liminar, condicionado ao depósito prévio da caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) inadimplência do requerido em relação ao aluguel de julho de 2024; ii) insucesso das tentativas de solução amigável; iii) ausência de condições financeiras; iv) necessita do valor do aluguel para complementação da renda.
Conforme consta da movimentação processual (Id. 52666075), o juízo a quo exerceu juízo de retratação positivo, reformando a decisão hostilizada para deferir os pedidos de Id. 52639605.
Diante desse fato, o presente agravo de instrumento perde o objeto, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.015.378 AGRAVANTE: SAESA DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO - NOVA DECISÃO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. - Havendo retratação em agravo de instrumento comunicada ao Tribunal ad quem considera-se prejudicado o agravo de instrumento interposto. 2. - A parte que se sentir prejudicada pela nova decisão proferida em sede de retratação deve interpor outro agravo de instrumento contra esta nova decisão. 3. - Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo regimental no agravo de instrumento, em que é Agravante Saesa do Brasil Ltda. e Agravado o Estado do Espírito Santo.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer mas negar provimento o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de maio de 2012.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 024119015378, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/05/2012, Data da Publicação no Diário: 11/06/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEITADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a instância inferior exerce juízo de retratação, há perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica o exame, em sede de agravo de instrumento, no ponto da decisão que fora objeto de reconsideração pelo Magistrado a quo, concernente ao afastamento da revelia decretada.
Preliminar acolhida. […] (TJES, Agravo de Instrumento Número: 5003406-13.2021.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 09/12/2021) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recurais, arquive-se.
Vitória, 28 de novembro de 2024.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos R e l a t o r a -
04/02/2025 18:22
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:40
Prejudicado o recurso
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26/11/2024 18:39
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:15
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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29/08/2024 18:15
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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29/08/2024 18:15
Expedição de #Não preenchido#.
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29/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 13:55
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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