TJES - 5000526-67.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EDNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000526-67.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do (s) respectivo (s) alvará (s) (id 51709163). É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existente, pelo (a) executado (a).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento das custas, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:32
Processo Inspecionado
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06/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:15
Juntada de RPV
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18/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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18/07/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 15:33
Processo Inspecionado
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18/06/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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