TJES - 5030293-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030293-16.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS COLOMBECKY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente, proposta por ANTONIO MARCOS COLOMBECKY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de estabelecimento do Auxílio-Acidente.
Sustenta na inicial de ID 34723264, que: a) é inscrito na Previdência Social, exercia a função de porteiro na empresa Capixaba de Apoio a Empresas Ltda.
Em 21/02/2007 sofreu acidente de trabalho ao ser atropelado, resultando em fratura na perna e tornozelo (CID S82), com necessidade de cirurgia.
Após o tratamento, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa; b) foi concedido auxílio-doença acidentário de 08/03/2007 a 21/06/2007 (NB 5198327073).
Contudo, com a cessação do benefício, o INSS não converteu automaticamente em auxílio-acidente, apesar da persistência das limitações funcionais.
Assim, requer a concessão do auxílio-acidente a partir de 22/06/2007, data subsequente ao fim do benefício anterior, devido à redução permanente de sua capacidade para o trabalho.
Nesse contexto, requereu: (i) a concessão do benefício de Gratuidade Judiciária; (ii) a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença de n. 635.623.464-8 ocorrido em 10/09/2021; (iii) o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de suspensão e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respetivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, com critério de atualização, o INPC, incidentes até a data do efetivo pagamento.
A inicial de ID 34723264 veio instruída com documentos de ID 34723264 a 34724063.
Decisão no ID 39854181 determinando a remessa dos autos à Vara Especializada em Acidentes do Trabalho.
Petição do Requerente no ID 44992661 requerendo a remessa dos autos para o juízo competente, qual seja a Vara Especializada em Acidentes do Trabalho de Vitória, Comarca da Capital.
Decisão no ID 61388951 determinando que o Requerente junte aos autos comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS.
Petição do Requerente no ID 65502158 aduzindo que conforme a jurisprudência firmada pelo STF o autor possui interesse processual por preencher todos os requisitos da ação, haja vista que nos autos já constam os documentos necessários para a comprovação do direito requerido.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa.
No caso em análise, vê-se que o requerente obteve anteriormente benefício previdenciário de auxílio-doença, portanto, o interesse de agir está configurado porquanto, o pleito é para concessão do auxílio-acidente, logo, submete-se a hipótese do item I da Tese fixada pelo STF, transcrevo “in verbis”: "I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou de extrapolado o prazo legal para análise.
Ressalte-se, todavia, que a exigência de requerimento prévio não implica a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa; II – Tal exigência não prevalece quando o posicionamento da Administração é notoriamente contrário à pretensão do segurado; III – Em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de fatos ainda não submetidos à Administração, uma vez que o não acolhimento da pretensão pelo INSS, ao menos de forma tácita, já se encontra configurado; IV – Para ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) sem prova do requerimento administrativo prévio, será observado o seguinte: (a) se ajuizada em Juizado Itinerante, a ausência do pedido não implicará extinção do feito; (b) se já houver contestação de mérito pelo INSS, estará configurado o interesse de agir por resistência à pretensão; (c) nos demais casos, o processo será sobrestado e o autor intimado para requerer administrativamente em até 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o protocolo, o INSS será intimado para manifestação em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido ou não puder ser analisado por culpa do requerente, a ação será extinta; do contrário, o feito prosseguirá.
V – Em qualquer dos casos, a data de ajuizamento da ação será considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Acresça-se a tudo isto o fato de que a parte comprova no ID 34723290 que pleiteou administrativamente o referido benefício.
Dessa forma, entendo preenchidos todos os requisitos para o prosseguimento da ação.
Superado este ponto, sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
DILIGENCIE-SE com urgência.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS COLOMBECKY - CPF: *01.***.*13-47 (AUTOR).
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29/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:49
Nomeado perito
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21/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COLOMBECKY em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5030293-16.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS COLOMBECKY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANTONIO MARCOS COLOMBECKY em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefícios previdenciários, em que a parte autora busca a prestação jurisdicional, alegando o direito à concessão de referido benefício.
Contudo, não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, o que se torna requisito imprescindível para a configuração do interesse de agir.
Consta nos autos decisão administrativa por parte do INSS (ID 34723288) referente ao deferimento do pedido de incapacidade temporária e que o benefício foi concedido até 10/09/2021.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é necessário, para que se configure o interesse processual, que a parte autora demonstre, de maneira clara, a resistência ou recusa da parte requerida à concessão do benefício pleiteado, o que, no caso, se verifica pela negativa do pedido na esfera administrativa.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral da matéria, decidindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo.
Tal requisito é indispensável para que o interesse de agir se configure e, consequentemente, para a viabilidade de uma ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Dessa forma, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. 2.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para esclarecer quanto ao endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 Considerando que o advogado da parte autora está regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás e, ainda, que, no ano de 2023, ajuizou mais de cinco (5) ações neste Estado sem mencionar sua inscrição suplementar na OAB/ES, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, para que seja cientificada acerca dessa informação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
19/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 16:43
Declarada incompetência
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05/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:05
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:05
Declarada incompetência
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01/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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