TJES - 5011963-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (REQUERIDO), B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (REQUERIDO) e RANIELLY MAURICIO MURTA - CPF: *25.***.*63-74 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 15:35
Juntada de
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011963-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANIELLY MAURICIO MURTA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (RANIELLY MAURICIO MURTA) afirma que, no dia 14/03/2024, adquiriu do requerido um celular smartphone Xiaomi Redmi 13C, 128GB/4GB, RAM, 50MP+2MP+0,08, MP/8 MP – PRETO, pelo valor de R$ 899,00, mais seguro no valor de R$ 323,82, para ser entregue em sua residência no dia 19/03/2024, porém o aparelho não foi entregue, porque ficou bloqueado na Receita Federal do Brasil – RFB.
Aduziu que entrou em contato com o requerido sobre esse bloqueio, que negaram devolver o valor pago, dizendo que ela deveria aguardar o produto retornar ao estoque para posterior reenvio.
Versou que buscou junto ao Procon a solução do problema, contudo ele somente foi resolvido parcialmente.
Assim, pretende a compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva, porque ele seria somente Marketplace, de modo que a venda foi realizada por outra pessoa, verbis: “o produto adquirido pelo autor fora anunciado e vendido por terceiro”.
Arguiu falta de interesse de agir, porque os valores pagos pela autora foram estornados.
No mérito, defendeu a total improcedência do pedido inicial.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 56678126 - Pág. 2).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva, porque ele seria somente Marketplace, de modo que a venda foi realizada por outra pessoa, verbis: “o produto adquirido pelo autor fora anunciado e vendido por terceiro”.
Entretanto, rejeito essa preliminar.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, a parte autora afirma que não recebeu o produto que adquiriu na plataforma do requerido, embora tenha pago por ele (relação de direito material).
Isso é o quanto basta para se aferir a legitimidade processual, porque existe correspondência entre os sujeitos de direito material com os de direito processual, considerando a teoria da asserção.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu falta de interesse de agir, porque os valores pagos pela autora foram estornados, porém rejeito essa preliminar, porque a autora não persegue tais valores, mas eventual compensação por danos morais, portanto essa preliminar é impertinente.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se a não entrega do produto adquirido na plataforma do requerido é capaz de produzir danos morais.
Trata-se de relação de consumo, porque a autora é destinatária final dos serviços e produtos prestados e ofertados pelo requerido e esse é fornecedor, porque lança serviços e produtos no mercado com habitualidade (CDC, art. 2º, art. 3º).
Pois bem, a não entrega do produto adquirido pela parte autora não significa mero descumprimento contratual, porque o consumidor, para adquirir na plataforma, realiza cadastro, fornece informações pessoais, denuncia comportamento pessoal de compra e interesses, dados pessoais importantes, inclusive cartão de crédito e a respectiva bandeira.
Ou seja, ocorre a captura dessas informações, que o consumidor estava disposto a fornecer para realizar a compra ofertada na plataforma correspondente, de modo que a não entrega do bem e o estorno do valor pago significa uma frustração das expectativas do consumidor e uma forma sub-reptícia de acesso às citadas informações.
Ademais, o fornecedor é obrigado ao cumprimento da oferta, sob pena de rescisão contratual, restituição de valor eventualmente adiantado, monetariamente atualizado, e a indenização por perdas e danos (CDC, art. 35, inc.
III).
Além disso, o celular é um bem atualmente essencial para o dia a dia de qualquer indivíduo, de modo que era legítima a expectativa da autora na entrega do citado bem, revelando-se violação aos direitos de sua personalidade a falha na prestação de serviços decorrente da não entrega do aparelho, que, frisa-se, já havia sido pago, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET NÃO ENTREGUE.
RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 35, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJES.
Recurso inominado cível 5005292-14.2021.8.08.0011. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES.
Data: 27/Sep/2022).
Com relação ao valor da compensação pelos danos morais, entendo que R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, porque não implica enriquecimento ilícito da autora e é capaz de desestimular o requerido na reiteração da conduta.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), quantum que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento (súmula 362/STJ).
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 23 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/01/2025 17:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/01/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de RANIELLY MAURICIO MURTA - CPF: *25.***.*63-74 (REQUERENTE).
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17/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 15:31
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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