TJES - 5000606-24.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000606-24.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADELSON DE SOUZA ACCIOLY REQUERIDO: JORGINO DE AQUINO, MARIA GOMES DE AQUINO, ALEXANDRE GOMES DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 DECISÃO Jadelson de Souza Accioly ajuizou uma Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face da Jorgino de Aquino, Maria Gomes de Aquino e Alexandre Gomes de Aquino.
Foi proferida decisão concedendo a liminar de imissão da posse (ID 48542725).
Após a regular citação dos requeridos, estes apresentaram pedido por meio da Defensoria Pública, pedido de tutela (ID 64220052).
Em análise, foi proferida nova decisão revogando a liminar anterior suspendendo a imissão na posse (ID 64888676).
Em seguida, foi apresentado contestação (ID 68656070), alegando, preliminarmente, ausência de inclusão da esposa do autor no polo ativo, desobedecendo, assim, o art. 73, do CPC O autor apresentou réplica (ID 69272689). É o sucinto Relatório.
Preliminarmente, os requeridos em sede de contestação alegaram ausência de inclusão da esposa do autor no polo ativo da demanda.
Embora tal fato, constato que na réplica apresenta, tal pedido foi sanado, pois pediu a inclusão de ROSALICE SOARES SOEIRO ACCIOL com o devido documento procuratório (ID 69272694).
Inexistem nulidades a serem enfrentadas, desfrutando o processo até o presente momento sem nenhum vício.
Da análise dos autos, constato que o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural e rebatidos na peça contestatória.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a inclusão de ROSALICE SOARES SOEIRO ACCIOL no polo ativo da demanda, devendo a Serventia proceder o cadastro sistêmico.
OFICIE-SE à Justiça Federal de primeiro grau, com jurisdição da Comarca de Fundão, solicitando informações de eventual processo em trâmite envolvendo as partes aqui litigantes, haja vista a impossibilidade de visualização de forma mais detalhada.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:17
Proferida Decisão Saneadora
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26/05/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de JADELSON DE SOUZA ACCIOLY em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE AQUINO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JORGINO DE AQUINO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AQUINO em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JADELSON DE SOUZA ACCIOLY em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000606-24.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADELSON DE SOUZA ACCIOLY REQUERIDO: JORGINO DE AQUINO, MARIA GOMES DE AQUINO, ALEXANDRE GOMES DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 DECISÃO urgente Vistos em Inspeção Jadelson de Souza Accioly ajuizou Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar em face de Jorgino de Aquino, Maria Gomes de Aquino, e Alexandre Gomes de Aquino, alegando que adquiriu, em outubro de 2023, o imóvel objeto da lide por meio de leilão, após a inadimplência do antigo proprietário, ora réu, no pagamento das parcelas do financiamento.
Sustenta que, embora tenha sido realizada a regular transferência do imóvel e apesar das tentativas amigáveis de desocupação, os requeridos se recusam a entregar o bem, violando assim o direito do autor.
Este Juízo, ao id 48542725, analisou o pedido de tutela de urgência para, com fundamento no Art. 300 do CPC, determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Os mandados cumpridos ao id 50172674, já tendo decorrido o prazo de desocupação voluntária.
Ao id 53240049, a Douta Defensora Pública requer a dilação do prazo para apresentar Contestação; apresenta petição ao id 64144575 informando da possibilidade de venda do bem pelo autor e requer, a título de urgência, a revogação da tutela concedida, juntando, ato contínuo, uma série de documentos ao id 64220052.
Decido.
Do pedido de dilação de prazo: O pedido de dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública encontra respaldo no art. 186 do Código de Processo Civil, que assegura à Defensoria Pública o direito de prazo em dobro para a apresentação de contestação.
Considerando a prerrogativa legal e a alegação de complexidade na análise do caso, DEFIRO o pedido e concedo à Defensoria Pública prazo em dobro para a apresentação da contestação, conforme o art. 186, caput e § 1º, do CPC.
Do pedido de revogação da ordem de imissão na posse: O autor, Jadelson, apresentou documentação que comprova a aquisição regular do imóvel por meio de leilão, o qual ocorreu em razão da inadimplência dos antigos proprietários.
A certidão de matrícula confirmando a transferência do imóvel para o nome do autor reforça seu direito à posse do bem.
No entanto, a manifestação dos requeridos demonstra resistência quanto à regularidade do procedimento de aquisição, conforme registrado no ID 64144575.
Assim, embora o fumus boni iuris esteja presente, dado o direito de posse demonstrado pelo autor, a situação ainda está sendo debatida pelos réus e a questão precisa ser submetida ao contraditório.
Em relação ao periculum in mora (perigo do dano), verifica-se mais presente na possibilidade de irreversibilidade da medida, do que na urgência propriamente dita em se imitir o Autor na posse, já que estamos diante de uma aquisição levada a efeito nos idos de 2023.
Lado outro, os requeridos comprovam a hipossuficiência e são idosos, devendo este Juízo levar em consideração o direito fundamental dos mesmos à moradia e o risco de feri-lo com os vícios da execução extrajudicial.
Certo é que, uma vez desocupado o imóvel, a situação se curvará à maior complexidade, mediante a possibilidade, ainda, de alienação a terceiros, causando danos de todas as ordens.
Diante disso, DECIDO no sentido de, tão somente, SUSPENDER a ordem de imissão na posse e determinar que seja expedido, COM URGÊNCIA, ofício ao Cartório do RGI para registrar na matrícula a pendência da presente ação judicial e a impossibilidade de alienação do imóvel, até que sobrevenha nova decisão.
CONCEDO a dilação do prazo, determinando a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA para a prática do ato processual, nos termos do art. 186, caput e § 1º, do CPC.
Comunique-se com urgência.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000606-24.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADELSON DE SOUZA ACCIOLY REQUERIDO: JORGINO DE AQUINO, MARIA GOMES DE AQUINO, ALEXANDRE GOMES DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 DECISÃO urgente Vistos em Inspeção Jadelson de Souza Accioly ajuizou Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar em face de Jorgino de Aquino, Maria Gomes de Aquino, e Alexandre Gomes de Aquino, alegando que adquiriu, em outubro de 2023, o imóvel objeto da lide por meio de leilão, após a inadimplência do antigo proprietário, ora réu, no pagamento das parcelas do financiamento.
Sustenta que, embora tenha sido realizada a regular transferência do imóvel e apesar das tentativas amigáveis de desocupação, os requeridos se recusam a entregar o bem, violando assim o direito do autor.
Este Juízo, ao id 48542725, analisou o pedido de tutela de urgência para, com fundamento no Art. 300 do CPC, determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Os mandados cumpridos ao id 50172674, já tendo decorrido o prazo de desocupação voluntária.
Ao id 53240049, a Douta Defensora Pública requer a dilação do prazo para apresentar Contestação; apresenta petição ao id 64144575 informando da possibilidade de venda do bem pelo autor e requer, a título de urgência, a revogação da tutela concedida, juntando, ato contínuo, uma série de documentos ao id 64220052.
Decido.
Do pedido de dilação de prazo: O pedido de dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública encontra respaldo no art. 186 do Código de Processo Civil, que assegura à Defensoria Pública o direito de prazo em dobro para a apresentação de contestação.
Considerando a prerrogativa legal e a alegação de complexidade na análise do caso, DEFIRO o pedido e concedo à Defensoria Pública prazo em dobro para a apresentação da contestação, conforme o art. 186, caput e § 1º, do CPC.
Do pedido de revogação da ordem de imissão na posse: O autor, Jadelson, apresentou documentação que comprova a aquisição regular do imóvel por meio de leilão, o qual ocorreu em razão da inadimplência dos antigos proprietários.
A certidão de matrícula confirmando a transferência do imóvel para o nome do autor reforça seu direito à posse do bem.
No entanto, a manifestação dos requeridos demonstra resistência quanto à regularidade do procedimento de aquisição, conforme registrado no ID 64144575.
Assim, embora o fumus boni iuris esteja presente, dado o direito de posse demonstrado pelo autor, a situação ainda está sendo debatida pelos réus e a questão precisa ser submetida ao contraditório.
Em relação ao periculum in mora (perigo do dano), verifica-se mais presente na possibilidade de irreversibilidade da medida, do que na urgência propriamente dita em se imitir o Autor na posse, já que estamos diante de uma aquisição levada a efeito nos idos de 2023.
Lado outro, os requeridos comprovam a hipossuficiência e são idosos, devendo este Juízo levar em consideração o direito fundamental dos mesmos à moradia e o risco de feri-lo com os vícios da execução extrajudicial.
Certo é que, uma vez desocupado o imóvel, a situação se curvará à maior complexidade, mediante a possibilidade, ainda, de alienação a terceiros, causando danos de todas as ordens.
Diante disso, DECIDO no sentido de, tão somente, SUSPENDER a ordem de imissão na posse e determinar que seja expedido, COM URGÊNCIA, ofício ao Cartório do RGI para registrar na matrícula a pendência da presente ação judicial e a impossibilidade de alienação do imóvel, até que sobrevenha nova decisão.
CONCEDO a dilação do prazo, determinando a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA para a prática do ato processual, nos termos do art. 186, caput e § 1º, do CPC.
Comunique-se com urgência.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 20:02
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 20:59
Juntada de Petição de habilitações
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16/09/2024 03:56
Juntada de Petição de habilitações
-
10/09/2024 01:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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