TJES - 5001633-38.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001633-38.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA HENRIQUES DA SILVA CANABARRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 DECISÃO Alexandra Henriques da Silva Canabarro ajuizou a presente ação previdenciária para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
A demandante narra ter sido diagnosticada com lombociatalgia crônica, sem melhora ao tratamento clínico, Lasegue, Braga e Kerning positivos, além de discopatia degenerativa e hérnia de disco entre L1-L2 e L5-S1.
Por esta razão, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 633.664.774-2), tendo sido este concedido na DER 20/01/2021.
Sustenta que em 05/04/2021, requereu a prorrogação do benefício por incapacidade (Protocolo nº 2114887520), indeferido em 17/06/2021 ao fundamento de que este deveria ter sido protocolado em 08/04/2021, cessando indevidamente o benefício.
Alega que a perícia administrativa reconheceu equivocadamente apenas 77 dias de afastamento, embora estivesse incapacitada para o trabalho no período de 05/01/2021 a 10/08/2021, totalizando 180 dias.
Assim, requer no mérito a procedência do pedido com a condenação do INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido.
Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 48083853.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apensas informou os quesitos para eventual realização de perícia médica, Id. 51762132.
Manifestação da autora, Id. 66311945.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto a existência de questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a apreciá-la. 1.
Da revelia: Devidamente citada a Autarquia ré não contestou o feito, se limitando a informar os quesitos para realização da perícia médica (Id. 51762132). É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe a parte autora, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações.
Por estas razões, decreto a revelia parte ré, contudo, consigno que o seu efeito material não lhes será aplicado consoante a fundamentação exposta. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que o feito se encontra em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Certifico que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (iv) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Decreto a revelia da autarquia ré, entretanto, deixo de aplicar seus efeitos.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de junho 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001633-38.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA HENRIQUES DA SILVA CANABARRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 DESPACHO Diante da contestação apresentada no Id. 51762132, intime-se o autor para réplica.
Com sua apresentação venham os autos concluso para decisão saneadora.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 13 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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