TJES - 5000994-30.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000994-30.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CASSUNDE CORTELETI REQUERIDO: BELLE AUTOMOTOR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO CASSUNDÉ CORTELETI em face de ORVEL AUTOMOTOR FIAT LTDA, através da qual alega que deixou de realizar a revisão obrigatória de 1 (um) ano de uso por que a autorizada da requerida havia lhe cobrado R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para revisão simples de troca óleo e filtro, embora a revisão com muitos outros serviços, cobrou-lhe apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de venda casada, razão pela qual postula a reparação por danos materiais e morais, bem como a revalidação da garantia do automóvel do requerente pelo prazo que ainda lhe era garantido.
A inicial veio instruída de documentos e a requerida apresentou contestação no id. 65878261, com registro de que realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, tendo o autor apresentado réplica, e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto aplicada a teoria da asserção, por meio da qual as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, resta evidenciada a pertinência subjetiva da demandada, enquanto concessionária responsável pela venda do automóvel do autor, certo de que a discussão acerca da responsabilidade civil constitui matéria de mérito.
Quanto ao mérito, a requerida alega que inexiste ato ilícito, ao alegar que foi oferecido o serviço obrigatório e demais serviços de caráter opcional, sendo-lhe facultada a inclusão de tais serviços, afirmando que o valor do serviço foi elevado para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pois corresponderia aos custos de serviço prestados em conformidade com as normas da montadora e com o uso de produtos originais.
Com efeito, a parte autora alega que a requerida realizou venda casada, ao oferecer 3 (três) orçamentos com o valor de diversos serviços por apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), todavia, no quarto orçamento – que continha apenas a troca de óleo/filtro – foi cobrada a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Nesse sentido, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor discorre que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
No caso dos autos, a parte autora juntou os quatro orçamentos enviados pela requerida, dos quais se constata que, de fato, nos três primeiros orçamentos há aproximadamente 10 tipos de serviços diferentes com o mesmo valor de obra, porém no quarto orçamento, o solicitado pelo requerente, que contém apenas troca de óleo/filtro, apresenta o valor da mão de obra muito superior (R$ 550,00), que anteriormente era de R$ 150,00.
A propósito: (PRIMEIRO ORÇAMENTO) (SEGUNDO ORÇAMENTO) (TERCEIRO ORÇAMENTO) (QUARTO ORÇAMENTO) Dessa forma, restou demonstrada que houve venda casada, pois apesar de diferentes tipos de serviços, não justifica variados orçamentos com o mesmo valor de mão de obra e somente o último orçamento com apenas o serviço de troca de óleo/filtro ter o valor de mão de obra quase quatro vezes superior aos demais orçamentos, que possuíam mais de oito tipos de diferentes serviços.
Assim sendo, reconhece-se a abusividade da cobrança discriminada no quarto orçamento, porquanto não demonstrada a correlação entre o serviço prestado e o preço cobrado, bem como se reconhece o alegado dano material, uma vez que o autor teve que realizar os serviços fora da garantia da revisão do veículo, perdendo, assim o prazo de garantia de 2 (dois) anos, de modo que deverá a requerida restituir o valor gastos pelo autor para realizar a troca de óleo/filtro no montante de R$ 380 (trezentos e oitenta reais), além de revalidar a garantia de revisão do veículo para o prazo remanescente da garantia, avaliação a ser realizada no prazo de até trinta dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da fixação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC).
Por fim quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do descumprimento do contrato e da cobrança indevida, no caso dos autos, resta evidenciada a quebra da expectativa do autor que comprou o veículo e esperava usufruir da garantia de revisão pela autorizada, bem como demonstrada que a ocorrência de venda casada, nitidamente pela diferença de valores em relação a mão de obra que foi majorada sem qualquer parâmetro para R$550,00, circunstâncias que associadas são suficientes para gerar abalo a direito personalíssimo, tornando-se devida a reparação por dano moral, razão pela qual se condena a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de reparação por dano patrimonial, de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) ao autor, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o afetivo prejuízo (desembolso) b) CONDENAR o requerido a obrigação de fazer consistente em revalidar a garantia de revisão do veículo do autor pelo prazo remanescente, obrigação a ser realizada no prazo de até trinta dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da fixação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC). c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de reparação por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação (obrigação contratual) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal – súmula 410, STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se. Águia Branca/ES, 30 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO CASSUNDE CORTELETI - CPF: *79.***.*45-19 (REQUERENTE).
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30/07/2025 17:44
Processo Inspecionado
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16/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, Águia Branca - Vara Única.
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000994-30.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CASSUNDE CORTELETI REQUERIDO: BELLE AUTOMOTOR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 27/03/2025 às 15:00 horas. ÁGUIA BRANCA-ES, 20 de março de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
20/03/2025 12:33
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Águia Branca - Vara Única.
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11/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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