TJES - 0002453-29.2015.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GERALDO GADIOLI em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002453-29.2015.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: GERALDO GADIOLI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, no bojo do qual o executado foi intimado (fl. 73) e não pagou a dívida.
O exequente requereu realização de diligências via sistemas Sibajud, Renajud e Infojud (fls. 83/84).
DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores em desfavor do executado, via sistema Sisbajud.
Após o processamento da minuta, foi informado o sucesso da diligência, que culminou com o bloqueio de parte do valor da dívida, conforme se depreende dos expedientes anexos.
DEFIRO a consulta ao sistema Renajud e, após o processamento da ordem, verifiquei que obtive êxito em localizar veículo registrado em nome do devedor, ocasião em que lancei restrição de transferência, conforme se depreende do expediente anexo.
Ainda, realizei a diligência via sistema Infojud, sendo identificado que o executado não fez declarações fiscais no período informado.
Para efeito de esclarecimento, informo que foram realizadas as pesquisas dos anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud.
Verifico, ainda, que o executado veio aos autos e requereu o parcelamento das custas, com a exclusão da inscrição em dívida ativa.
Na consulta da “situação das custas” do presente feito, consta que as custas foram quitadas.
Na certidão de fl. 54, a Contadoria informou que não há custas remanescentes.
Dessa forma, deixo de analisar o pedido do executado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de realização de diligências e, diante do resultado, determino: I – Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e a parte exequente para o advogado do autor, Dr.
Luciano Gonçalves Olivieri.
II – Diante do sucesso parcial da diligência realizada via Sisbajud, que culminou com o bloqueio de parte do valor da dívida, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para ciência da indisponibilidade (art. 854, §2º, CPC) e para que, caso queira, apresente a impugnação prevista no art. 854, §3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma ocasião, tendo em vista que o valor bloqueado via Sisbajud foi insuficiente para garantir a dívida, o exequente deverá atualizar o valor da execução e, considerando o êxito na localização de veículo pertencente ao executado, deverá dizer se há interesse na penhora do referido bem, indicando o local onde pode ser encontrado, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
IV – Caso seja indicado bem e endereço para cumprimento de penhora, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo, no caso de êxito da diligência, ser intimado o executado a respeito, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Após, tornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
19/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:26
Processo Inspecionado
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22/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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