TJES - 5000605-17.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000605-17.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PANCOTTO DA SILVA REQUERIDO: ERALDO CAMPANA Advogados do(a) REQUERENTE: ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA - ES16683, DAYVSON FACCIN AZEVEDO - ES9635 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PUPIN DE CAMARGO - ES29987 Vistos em inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por RODRIGO PANCOTTO DA SILVA em face de ERALDO CAMPANA, na qual sustenta o autor que trafegava com sua motocicleta na Rodovia ES-491 no sentido da localidade de Estrela do Norte, Castelo-ES, quando foi surpreendido por uma novilha na pista de rolamento causando a colisão com o animal, da qual resultou em fratura no tornozelo direito, com prejuízos materiais relativos a despesas médicas e hospitalares, além de custos com o reparo da motocicleta e ofensa moral e estética.
Em id. 32543323 foi apresentada contestação com preliminares de ilegitimidades ativa e passiva, e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o requerido não tem nenhuma responsabilidade sobre o acidente, além de impugnar os pedidos e documentos que instruem a petição inicial.
Réplica em id. 33441104.
O feito foi saneado em id. 41621999, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares e oportunizado às partes a produção de provas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme id. 50920033.
Razões finais em ids. 51825678 e 53201994. É o relatório.
D E C I D O.
Examinando o mérito da causa, entendo que existem elementos suficientes a comprovar que o animal contra o qual o autor colidiu na pista asfáltica em que trafegava pertencia ao requerido.
Instruem a petição inicial as fotografias de id. 25493569, que retratam o local onde ocorreu o acidente e o gado da raça Nelore, sendo o requerido quem tem a grande criação dessa espécie na região.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboram que Eraldo Campana não possui outro tipo de gado em sua propriedade a não ser o Nelore, cujo animal possui como característica a pelagem branca ou cinza clara, exatamente como ilustram as fotografias acima referidas.
Conforme declarou a testemunha Elivelton Pinheiro Rigão que presenciou o momento em que a novilha se encontrava na pista, o acidente se deu próximo ao curral de propriedade do requerido, sendo comum o gado pertencente ao requerido transpassar a cerca e transitar livremente pela pista.
Acrescentou que após o fato, a novilha ficou desnorteada correndo de um lado para o outro, entretanto, não foi capturada naquele momento.
Por sua vez, confirmou a testemunha Bruno Silva Alacrino que o acidente aconteceu quase em frente ao curral da propriedade do requerido, sendo de amplo conhecimento de todos que este é quem é o criador de gado Nelore na região.
A testemunha Anizio Pereira disse que desconhecia a ocorrência do acidente, além de declarar que outros vizinhos também possuem gado da raça Nelore.
Já Adalberto Figueiredo, por ser o responsável pelos cuidados e manutenção do gado no interior da propriedade, deve ter o seu depoimento analisado com ressalvas, por recair sobre si a responsabilidade por trabalhar como campeiro do requerido de impedir justamente que acidentes como o presente aconteçam.
Declarou a mencionada testemunha que desconhecia o fato do acidente, assim como que não se trata de novilha pertencente ao seu patrão, pois constataria, além de mencionar que os confrontantes também criam Nelore em suas propriedades.
Também trouxe a conhecimento, segundo sua experiência, que o gado quando foge costuma ficar próximo do local de onde se evadiu, o que de certa forma reforça a tese do autor, uma vez que a propriedade mais próxima, como dito por ele, localiza-se a 3 ou 4km de distância do ponto do acidente.
Portanto, estou convencido de que o animal que causou o evento naquela noite pertencia ao requerido, dessa forma, tratando-se de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito em razão de presença de gado na pista de rolamento, aplica-se o disposto no art. 936 , do CCB/2002, ao estatuir que "o dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior", como no caso vertente.
Resta apurar a configuração dos prejuízos alegados, de modo a impor o dever de reparação.
Quanto aos danos materiais postulados, analisando as despesas mencionadas pelo autor no quadro descritivo constante da petição inicial, deverá ser glosada a despesa de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente à alegada cirurgia com o médico Edmo Galvão Sodré Dourado, pois imprestável o documento apresentado como prova do referido gasto, apresentando-se, apesar de todo o esforço, indecifrável o valor, o emitente do recibo e o pagador, na cópia juntada aos autos.
Por seu turno, o combatido direito ao reembolso do reparo da motocicleta não tem amparo, haja vista que decorre do demonstrado pagamento suportado pelo autor consoante consta na fiscal do conserto em função das condições precárias em que a motocicleta ficou, não importando que não tivesse realizado a transferência do veículo para o seu nome perante o DETRAN.
Em relação ao dano estético, é possível a cumulação dele com o dano moral quando possuírem ambos fundamentos distintos, ainda que originados do mesmo fato, ou seja, na medida em que forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis, como na hipótese em que de um acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral e a deformação estética sofrida.
O dano estético, portanto, é uma categoria autônoma que se caracteriza pela alteração morfofisiológica na vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética.
No caso concreto, no entanto, inexiste qualquer prova do dano estético, no sentido de existência de uma lesão facilmente perceptível externamente, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso que infunda uma sensação de repulsa.
Por sua vez, o pleito pelo dano moral merece acolhida, pois não restam dúvidas que o acidente e suas consequências impuseram intenso sofrimento à vítima, interferindo profundamente e de forma prolongada no seu estado emocional, rompendo, assim, com o seu equilíbrio psicológico, não se tratando de mero dissabor.
O autor em razão do acidente foi vítima de fratura no tornozelo direito, sendo submetido a internação, procedimento cirúrgico e tratamento que se prolongou por meses, tratando-se, pois, de uma lesão grave.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético.” (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$7.321,24 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros a partir da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), por entender proporcional à ofensa, com juros e correção monetária a partir deste julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as parte nas custas processuais pro-rata, e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a assistência gratuita concedida em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Castelo/ES, 21 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:38
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO PANCOTTO DA SILVA - CPF: *63.***.*49-30 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de memoriais
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO PANCOTTO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ERALDO CAMPANA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 15:30 Castelo - 1ª Vara.
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17/09/2024 18:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de AMANDA PUPIN DE CAMARGO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 15:30 Castelo - 1ª Vara.
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07/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:51
Audiência Mediação cancelada para 28/11/2023 08:00 Castelo - 1ª Vara.
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25/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
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07/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 12:24
Audiência Mediação designada para 28/11/2023 08:00 Castelo - 1ª Vara.
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07/08/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO PANCOTTO DA SILVA - CPF: *63.***.*49-30 (REQUERENTE).
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07/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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