TJES - 0008233-52.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOBRINHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HELOISA DE PAULO SOBRINHO ACACIO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de AFFONSO JOSE MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008233-52.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA HONORATO DE PAULO REQUERIDO: AFFONSO JOSE MIRANDA, HELOISA DE PAULO SOBRINHO ACACIO, LUIZ CARLOS SOBRINHO Advogado do(a) REQUERIDO: EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - ES5652 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARLUCIA HONORATO DE PAULO em face de AFFONSO JOSÉ MIRANDA, HELOÍSA DE PAULO SOBRINHO ACÁCIO e LUIZ CARLOS SOBRINHO.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora foi casada com o réu Luiz Carlos entre março/1991 e setembro/2000, mas estavam separados de fato desde o final do ano de 1993; ii) na constância do matrimônio, em meados de 1992, os cônjuges adquiriram o imóvel localizado na Rua das Begônias, nº. 122, Bairro Cascata, Serra/ES, do Sr.
Lorenço Badhi, que o havia adquirido do réu Affonso; iii) à época da separação de fato, o réu Luiz Carlos confeccionou contrato de promessa de compra e venda em que o réu Affonso figurava como promitente vendedor e a ré Heloíza, filha do casal, como promitente compradora, datado de 23/08/1993; iv) a ré Heloíza tinha apenas 02 (dois) anos à época e não houve autorização da autora para a celebração do contrato; v) o negócio jurídico foi firmado por simulação e é, portanto, nulo.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Despacho à fl. 21, deferindo a gratuidade em favor da autora.
Contestação ofertada pela ré Heloíza às fls. 25/37, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição, decadência e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que: i) o negócio está protegido pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito; ii) a ré exerce direitos reais sobre o bem; iii) a pretensão autoral deve ser julgada improcedente; iv) a autora litiga de má-fé.
Contestação ofertada pelo réu Affonso às fls. 50/61, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de prescrição.
No mérito, alega que: i) o negócio foi feito com autorização e determinação do promitente comprador anterior, Lorenço Badhi; ii) o imóvel foi transferido para o réu Luiz Carlos em 13/01/1981, antes do matrimônio e, posteriormente, deste para Heloíza; iii) não há simulação no negócio.
Réplica às fls. 73/75v.
Termo de audiência de conciliação à fl. 117.
Contestação ofertada por Luiz Carlos às fls. 127/129, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que: i) adquiriu o imóvel do Sr.
Lorenço Badhi antes do casamento e, posteriormente, com a autorização da autora, o transferiu para a ré Heloíza, filha do casal; ii) o negócio é válido; iii) a autora habita o imóvel por liberalidade da real proprietária e não detém animus domini.
Réplica às fls. 134/134v.
Despacho à fl. 143, intimando as partes para participarem do saneamento.
Petição da autora à fl. 147, requerendo a produção de provas orais, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus.
Certidão à fl. 148*, atestando inércia dos réus.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 40265765 e 42600410. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Os réus Affonso e Luiz Carlos suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a autora não detém direito ao imóvel objeto do contrato que pretender a nulidade, pois o bem fora adquirido pelo ex-cônjuge antes do matrimônio e a autora não participou do negócio jurídico.
Além disso, todos os réus arguíram a ilegitimidade passiva.
Por legitimidade, entende-se a pertinência subjetiva entre os sujeitos ocupantes dos polos ativo e passivo da demanda, aferida a partir da titularidade das respectivas obrigações relacionadas ao direito material deduzido em juízo.
Em relação à autora, decerto que detém legitimidade ativa, uma vez que relata na inicial que o imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges (ela e o réu Luiz Carlos), na constância do casamento.
Os argumentos utilizados pelos réus dizem respeito, na realidade, ao próprio mérito da demanda, o que não se admite.
No tocante aos réus, também resta evidenciada a sua legitimidade, afinal, participaram do negócio que se pretende ver declarada a nulidade, o que torna imprescindível sua participação no feito.
Por tais razões, REJEITO as preliminares de ilegitimidade.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A ré Heloíza suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir.
O presente feito foi ajuizado ainda durante a vigência do CPC/73, que previa a "impossibilidade jurídica do pedido" como uma das condições da ação, relacionando-a à inadequação ou inviabilidade da pretensão em relação ao ordenamento jurídico.
O saneamento, todavia, se faz durante a vigência do CPC/2015, que não mais menciona em seu texto as "condições da ação" ou a “impossibilidade jurídica do pedido”, estabelecendo apenas que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/2015).
A impossibilidade jurídica passou a ser questão de mérito no novo código de ritos e, por essa razão, sua análise somente é feita em cognição exauriente.
Em relação ao interesse de agir, este se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, situação que ocorre no caso concreto.
Sendo assim, REJEITO as preliminares.
DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Os réus também arguem que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição e pela decadência, todavia, razão não lhes assiste.
O negócio jurídico que se pretende a declaração de nulidade foi firmado, supostamente, em 23/08/1983, durante a vigência do Código Civil de 1916, o que atrai a incidência do princípio “tempus regit actum” e afasta a aplicação das regras do CC/2002.
Importa ressaltar que a regra de transição contida no art. 2.028 do CC/2002 não tem aplicação no caso concreto, uma vez que o prazo prescricional/decadencial não foi reduzido pelo novel diploma, mas, sim, “estendido”.
Afinal, a simulação, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167 e 167 CC/2002), é insuscetível de prescrição ou decadência na vigência do CC/2002.
Acerca da simulação, o CC/1916 previa que, a depender da espécie, o ato jurídico poderia ser anulável (e não nulo, como prevê o CC/2002), e que o prazo para a prescrição era de 04 (quatro) anos.
Confira-se: Art. 147. É anulável o ato jurídico: (...) II.
Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).
Art. 178.
Prescreve: (...) § 9º Em quatro anos: (...) V.
A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: (...) b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; O art. 169, I, do CC/1916 previa, assim como prevê o seu sucessor, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 5, I, parte geral do CC/1916): Art. 169.
Também não corre a prescrição: I.
Contra os incapazes de que trata o art. 5.
Art. 5.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I.
Os menores de dezesseis anos.
Sendo assim, deve ser considerado o termo inicial da prescrição o dia seguinte ao qual a ré Heloíza completou 16 (dezesseis) anos, ou seja, 12/09/2008.
Consequentemente, a prescrição foi atingida em 11/09/2012.
O ajuizamento da presente ação, por sua vez, ocorreu em 01/04/2014, momento em que a prescrição já havia se consumado.
Importante referendar, ainda, que o que o Código Civil de 1916 denominava de “prescrição” é, na realidade, reconhecido pela jurisprudência pátria como decadência, instituto que atinge o próprio direito material.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 ANOS - ART. 178, §9, V, ¿B¿, CC/16 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação. 2.
Na vigência do Código Civil de 1916, na compra e venda de imóvel com situação que configura simulação, aplica-se o prazo decadência de quatro anos, conforme o disposto no art. 178, 9º, V, do CC/16.(...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 043.09.000184-3 | 0000184-13.2009.8.08.0043, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data da publicação: 29/ago/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SIMULAÇÃO.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES.
VIABILIDADE.
AFINIDADE DE QUESTÃO POR PONTO COMUM DE FATO.
ARTS. 46 E 292 DO CPC/73.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECADÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA EM FAVOR DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTIGO 169, I, DO CC/16.
NÃO APROVEITAMENTO A TERCEIROS. 1.
Ação ajuizada em 07/08/2012.
Recurso especial interposto em 27/06/2016.
Autos distribuídos em 24/01/2017. 2.
Cuida-se de ação ajuizada por sócio com o fito de anular contrato de compra e venda de imóvel (pertencente à sociedade comercial), celebrado entre o outro sócio.
Já falecido.
E sua esposa, em alegada simulação.
Reconhecida esta, postula a devolução de parte dos alugueis recebidos pela mulher, além da dissolução e liquidação da sociedade, com o rateio do patrimônio desta, composto exclusivamente pelo bem imóvel em questão. (...) 6.
Na vigência do CC/1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, “b” (embora com equivocada referência à prescrição), contado a partir da data de sua celebração. 7.
Dada a imperiosa necessidade de imprimir estabilidade e segurança às relações jurídicas, a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a não fluência do prazo prescricional (ou decadencial), devido a uma causa suspensiva ou impeditiva, apenas deve ser admitida nas estritas hipóteses legais, previstas para resguardar interesses superiores. 8.
A norma contida no art. 169, I, do CC/16, segundo a qual não corre a prescrição, tampouco a decadência, contra o absolutamente incapaz somente a este aproveita, não sendo extensível a terceiros que compartilhem do mesmo direito daquele. 9.
Na hipótese dos autos, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer aos filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor, sendo impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito. 10.
Recurso especial provido, para acolher a prejudicial de decadência e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência. (STJ; REsp 1.670.364; Proc. 2017/0006579-8; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 04/10/2017) Dessa forma, a prescrição/decadência suscitada deve ser reconhecida e o feito extinto nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO exigibilidade das verbas de sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte sucumbente (fl. 21).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:50
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 16:50
Processo Inspecionado
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24/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:43
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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22/06/2024 15:50
Processo Inspecionado
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20/06/2024 17:08
Decorrido prazo de HELOISA DE PAULO SOBRINHO ACACIO em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOBRINHO em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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