TJES - 5040474-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5040474-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOLO JORGE FIGUEIREDO RIZK, PRISCILLA TORRES MORAES RIZK REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA TORRES MORAES - ES15095, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, na qual o Autor narra ser cliente diamante no programa de fidelidade do cartão “AZUL ITAÚ VISA INFINITE”, o qual oferece, esporadicamente, passagens de cortesia para acompanhante do titular.
Afirmam que, no dia 20/03/2024, o Autor adquiriu passagem aérea internacional e, utilizando do benefício, também emitiu um bilhete para sua esposa – segunda autora – no mesmo voo.
Alegam que o voo foi cancelado com alguns meses de antecedência, porém só foi oferecida remarcação ao Autor, restando a passagem da Autora cancelada.
Apesar de ser realocado, o Autor sustenta que não poderia usufruir da passagem, uma vez que fora adquirida para a viagem do casal, motivo pelo qual buscou soluções administrativas.
Salienta que a compra do Autor poderia ser reembolsada, porém a passagem da Autora seria perdida, sendo ressarcidos apenas pela taxa de embarque e assento.
Esclarecem que perderam o companion pass, visto que ele fora cancelado em proximidade com o vencimento da oferta.
Ademais, afirmam que realizaram o planejamento da viagem, adquirindo passagens aéreas que seriam operadas a partir de Lisboa, passagem de ferry boat e taxa de permissão veicular, que não foram reembolsadas.
Em razão dos fatos, postulam pela condenação da Requerida em indenização por danos morais, emissão de nova passagem internacional para a Autora (ou ressarcimento com base no valor da passagem do Autor), para que recebam vouchers de “upgrade de cabine” e danos morais referentes aos valores não reembolsados.
Contestação da Ré Azul em id n° 62642375.
Contestação do Réu Itaú em id n° 62465956. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo Réu Itaú.
Dispensável o litisconsórcio passivo requisitado, visto que não é o consumidor obrigado a ajuizar a demanda em face de todos os fornecedores do serviço, competindo a Requerida postular por eventual ação de regresso caso julgue necessário.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não merece acolhimento.
O bilhete aéreo cancelado seria utilizado pela Autora, bem como fora emitido em seu nome, de modo que a legitimidade para postular pela indenização é também da Autora, independente da aquisição ter sido realizada pelo Autor.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento.
O valor da causa pode corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE, sendo que, no caso em questão, o valor atribuído pelo Autor é aquele que o Requerente almeja obter a título de danos morais.
Ainda que o Réu Itaú sustente ser o montante excessivo, fora observado o valor requisitado, razão pelo qual não houve inobservância do disposto no art. 292, inciso V, do CPC.
Posto isso, REJEITO o pedido de impugnação.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se a verossimilhança das alegações Autorais, uma vez que os Autores juntaram aos autos as passagens adquiridas, competindo as Requeridas provarem que não houve falha na prestação de serviços.
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Com relação ao cancelamento do voo, a 1ª Ré não nega o ocorrido, mas sustenta ter sido o problema decorrente de alteração de malha aérea.
Ocorre que a alegação apresentada em contestação não possui força para romper o nexo de causalidade, pois constitui fortuito interno, ou seja, vinculado à atividade da Requerida.
Nesse mesmo sentido: RECURSO – Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC – Conhecimento.
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Problemas operacionais/mau tempo – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10177332620188260003 SP 1017733-26.2018.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019) Logo, as Rés respondem pelos danos decorrentes de tal fato, solidariamente, pois participaram da relação de consumo com o Requerente – uma vez que o cartão o qual oferece o companion pass é fruto de parceria das rés – nos termos do parágrafo único do art. 7 e art. 14 do CDC.
Assim, no que se refere ao pedido de dano moral, assiste razão os Requerentes.
O cancelamento frustrou as expectativas dos consumidores quanto a viagem, uma vez que sequer houve possibilidade de realocação para a Autora.
Ademais, também se prejudicaram com a perda do companion pass, o qual não puderam usufruir, visto que seu prazo de uso de encerrou anteriormente ao cancelamento.
Resta evidenciado o desgaste físico e psíquico dos Autores, que investiram seu tempo útil em busca de soluções para o problema – causado exclusivamente pelas Requeridas – sem que obtivessem êxito, motivo pelo qual a situação ultrapassa o mero dissabor.
Desta feita, diante do ilícito, devem as Requeridas ser responsabilizadas pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00, a cada Autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
No que se refere ao pedido de danos materiais, os Requerentes assistem razão em parte.
Inicialmente, evidenciaram o valor gasto com passagens, ferry boat e taxa do Detran, a ser utilizados durante a viagem.
Logo, devem ser ressarcidos do valor gasto (já descontado o reembolso parcial oferecido pelas empresas), totalizando R$ 1.832,96.
Isso porque, repisa-se, a Ré falhou na prestação de seus serviços ao não cumprir com o contrato de transporte aéreo existente entre as partes, dando causa direta a perda dos serviços supracitados.
Também merece acolhimento o pedido de emissão de nova passagem para a Autora, nos termos da promoção do companion pass inutilizada em decorrência do cancelamento, não podendo o consumidor ser prejudicado pela falha da Requerida.
A validade da emissão da passagem era até 31/07/2024, tendo o cancelamento ocorrido no dia 23/07/2024, restando evidenciada a impossibilidade de se planejar nova viagem e usufruir do benefício antes do vencimento.
Entretanto, não merece acolhimento o pedido de emissão de vouchers para upgrade de cabine, uma vez que o próprio regulamento afirma estar o upgrade sujeito a disponibilidade.
Nesse sentido, a negativa da Requerida condiz com o apresentado no momento da contratação, principalmente ao considerar que o upgrade fora solicitado apenas para um voo, não restando evidenciada qualquer falha na prestação de serviços.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por APOLO JORGE FIGUEIREDO RIZK e PRISCILLA TORRES MORAES RIZK, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 1.832,96, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 4.000,00, a cada Autor, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
DETERMINAR que a Requerida Azul possibilite a emissão de nova passagem internacional para a Autora, nos termos e condições da promoção companion pass, a ser utilizada em até 365 dias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
30/06/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:03
Processo Inspecionado
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04/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de APOLO JORGE FIGUEIREDO RIZK - CPF: *92.***.*46-12 (REQUERENTE) e PRISCILLA TORRES MORAES RIZK - CPF: *57.***.*69-42 (REQUERENTE).
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PRISCILLA TORRES MORAES RIZK em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de APOLO JORGE FIGUEIREDO RIZK em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5040474-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOLO JORGE FIGUEIREDO RIZK, PRISCILLA TORRES MORAES RIZK REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional -DJEN intimação ao(à) Dr(a). [Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA TORRES MORAES - ES15095, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 e Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 para ciência do inteiro teor do(a) R.
SENTENÇA ID 62739536 VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILLA TORRES MORAES RIZK em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de APOLO JORGE FIGUEIREDO RIZK em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 12:54
Juntada de
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30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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